matrimónio católico
MATRIMÓNIO CATÓLICO
Matrimónio é o pacto entre baptizados pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. É um sacramento.
As propriedades essenciais do matrimónio cristão são a unidade e a indissolubilidade. Quer isto dizer que o homem e a mulher recebem-se mutuamente e fazem um pacto irrevogável.
Unidade significa que o homem consente casar com uma só mulher e a mulher consente casar com um só homem. Indissolubilidade quer dizer que o casamento é para toda a vida.
Há ordens jurídicas em que, por exemplo, um homem pode casar com várias mulheres ou em que é admitido o divórcio. No ordenamento jurídico canónico essas situações não podem existir, porque contrariam a própria essência do matrimónio.
O consentimento tem que ser legitimamente manifestado entre pessoas hábeis por direito, ou seja, tem que ser livre, consciente e motivado pela essência do matrimónio. Se a forma do consentimento não corresponder à motivação e à vontade livre, o matrimónio é inválido.
O matrimónio inválido celebrado de boa fé ao menos por um dos cônjuges diz-se putativo até que ambos venham a certificar-se da sua nulidade.
A invalidade do matrimónio terá que ser provada em tribunal eclesiástico.
O Direito Canónico prevê a resolução de situações de causas legítimas de separação dos cônjuges, ainda que recomende muito que o cônjuge não recuse o perdão. Mas a separação dos esposos não dissolve o vínculo matrimonial. Nessas situações deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. E, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.
O matrimónio não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Julho 2006, p. 12; Jornal da Beira, 12 Agosto 2010, p. 12)