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20
Fev17

matrimónio católico

Aurora Madaleno

MATRIMÓNIO CATÓLICO

 

Matrimónio é o pacto entre baptizados pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. É um sacramento.

As propriedades essenciais do matrimónio cristão são a unidade e a indissolubilidade. Quer isto dizer que o homem e a mulher recebem-se mutuamente e fazem um pacto irrevogável.

Unidade significa que o homem consente casar com uma só mulher e a mulher consente casar com um só homem. Indissolubilidade quer dizer que o casamento é para toda a vida.

Há ordens jurídicas em que, por exemplo, um homem pode casar com várias mulheres ou em que é admitido o divórcio. No ordenamento jurídico canónico essas situações não podem existir, porque contrariam a própria essência do matrimónio.

O consentimento tem que ser legitimamente manifestado entre pessoas hábeis por direito, ou seja, tem que ser livre, consciente e motivado pela essência do matrimónio. Se a forma do consentimento não corresponder à motivação e à vontade livre, o matrimónio é inválido.

O matrimónio inválido celebrado de boa fé ao menos por um dos cônjuges diz-se putativo até que ambos venham a certificar-se da sua nulidade.

A invalidade do matrimónio terá que ser provada em tribunal eclesiástico.

O Direito Canónico prevê a resolução de situações de causas legítimas de separação dos cônjuges, ainda que recomende muito que o cônjuge não recuse o perdão. Mas a separação dos esposos não dissolve o vínculo matrimonial. Nessas situações deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos. E, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

O matrimónio não consumado pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Julho 2006, p. 12; Jornal da Beira, 12 Agosto 2010, p. 12)

 

04
Dez15

Causas de nulidade do matrimónio

Aurora Madaleno

Causas de nulidade do matrimónio

 

A partir de 8 de Dezembro de 2015, entra em vigor a reforma introduzida pelo Papa Francisco nos processos de declaração de nulidade do matrimónio.

O Sínodo dos Bispos constatou, em Outubro de 2014, a dificuldade dos fiéis em chegar aos tribunais da Igreja, pelo que pareceu ao Papa ser oportuno oferecer alguns instrumentos para que a acção dos tribunais possa dar resposta às exigências daqueles fiéis que pedem a verificação da verdade sobre a existência ou não do vínculo do seu matrimónio falido.

Os fiéis separados ou divorciados que duvidam do seu matrimónio ou estão convencidos da nulidade do mesmo podem dirigir-se ao seu Bispo ou ao seu Pároco e expor-lhe a situação. Poderá iniciar-se, assim, a investigação preliminar ou pastoral que visa recolher elementos úteis para a eventual introdução da causa por parte dos cônjuges ou do patrono deles diante do tribunal competente.

Recolhidos todos os elementos, incluindo se as partes estão de acordo em pedir a nulidade, elabora-se uma exposição sucinta dos factos que suportam o pedido de declaração de nulidade do matrimónio. A essa exposição dos factos chamamos libelo. O libelo é assinado pelo autor da causa, podendo, se quiser, socorrer-se de Advogado acreditado no tribunal eclesiástico.

Depois de o libelo ser aceite pelo Vigário Judicial, este verificará se a causa pode ser tratada no processo mais breve ou se deve seguir o processo ordinário.

O processo prossegue com a audição das partes, de testemunhas e, em certos casos, com a execução de perícias.

Segundo a reforma, a sentença em 1.ª instância procurará não demorar muito tempo a ser proferida. Não será necessário seguir o processo para 2.ª instância, salvo se houver recurso das partes ou do Defensor do Vínculo.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, ano 95, n.º 4919, 03 de Dezembro de 2015, p. 15;

VilAdentro, Ano XVIII - N.º 203, Dezembro 2015, p. 12)

 

 

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