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13
Nov11

O testamento

Aurora Madaleno

O TESTAMENTO

 

O testamento é um acto unilateral, quer dizer, só há a manifestação de uma vontade – a do testador. Não podem, pois, no mesmo testamento testar duas ou mais pessoas, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro. Também ninguém pode passar procuração a outra pessoa para que faça por si o seu testamento, uma vez que se trata de um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. Os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica não podem testar. Se uma pessoa incapaz fizesse testamento, este seria nulo.

No testamento o testador manifesta a sua vontade que há-de ser cumprida só depois da sua morte. Normalmente, o testador faz testamento dos seus bens ou de parte deles; mas pode, igualmente, nele fazer constar outras disposições de carácter não patrimonial.

Há duas formas comuns de fazer testamento: o que é feito por escritura pública e o testamento cerrado. O testamento escrito por notário no seu livro de notas diz-se testamento público. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador ou escrito por pessoa a seu rogo e assinado pelo testador.

O testamento cerrado deve ser aprovado por notário e é a data da sua aprovação que é considerada como a data do testamento para todos os efeitos legais. Se o testador não souber ou não puder assinar o seu testamento cerrado, há-de constar no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder ou depositá-lo em qualquer repartição notarial ou confiá-lo à guarda de terceiro. Neste último caso, a pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador. No caso do testamento público, pode sempre pedir-se no notário a respectiva certidão.

O testador, enquanto viver, pode sempre revogar ou alterar o testamento ou testamentos que haja feito, quer sejam públicos, quer sejam cerrados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2009, p. 12;

 Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4815, 7.Novembro.2013, p. 12)

13
Nov11

O nascituro

Aurora Madaleno

O nascituro

 

Sabemos que a vida humana começa com a concepção e prossegue até à morte.

O ser humano já concebido mas ainda não nascido chama-se nascituro no strito sensu. E a lei reconhece direitos aos nascituros, quer aos já concebidos, quer aos ainda não concebidos.

Assim, podem ser feitas doações a nascituro concebido ou não concebido, sendo filho de pessoa determinada viva no momento da declaração de vontade do doador, presumindo-se que este reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento daquele.

Também o nascituro concebido tem capacidade sucessória. E, quer o nascituro concebido, quer o não concebido, que seja filho de pessoa determinada viva ao tempo da abertura da sucessão, têm capacidade sucessória na sucessão testamentária.

Todos os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. E basta que a criança nasça completamente e com vida, mesmo que não seja viável a sua sobrevivência fora do ventre materno, para que haja nascimento e, portanto, adquira personalidade jurídica.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2002, p. 12)

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