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15
Jan15

Indignidade sucessória

Aurora Madaleno

indignidade sucessória

 

Considera-se aberta a sucessão no momento da morte do seu autor. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade dos bens do falecido os seus herdeiros e legatários, desde que tenham a necessária capacidade.

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, aqueles que forem condenados por crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, bem como os que forem condenados por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza.

Também carecem de capacidade sucessória os que por meio de dolo ou coacção induziram o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediram, bem como os que dolosamente subtraíram, ocultaram, inutilizaram, falsificaram ou suprimiram o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitaram de algum desses factos.

A declaração de indignidade há-de constar de sentença judicial, podendo a acção ser intentada pelos restantes herdeiros, se os houver, ou pelo Ministério Público. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens, salvo se o autor da herança tinha conhecimento da indignidade e o reabilitou em testamento ou escritura pública.

Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

 

Aurora Martins Madaleno

[In: Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4875, de 15.Janeiro.2015, p. 12;

VilAdentro, Ano XVII, N.º 192, Janeiro 2015, p.12]

09
Ago14

Repúdio da herança

Aurora Madaleno

REPÚDIO DA HERANÇA

 

Chama-se herança ao conjunto de bens deixados pela pessoa falecida. Considera-se o momento da morte como aquele a que se reporta a abertura da sucessão. Há pessoas que não deixam qualquer herança, seja porque nunca tiveram bens, seja porque gastaram, doaram ou venderam tudo antes da sua morte.

Habilitam-se à herança do falecido os seus herdeiros e legatários, sendo a habilitação feita em escritura notarial. A escritura deve ser feita antes que passem dez anos sobre a morte do autor da herança. Geralmente, todos eles desejam aceitar a herança, mas pode acontecer que algum ou alguns não a queiram aceitar. É uma opção. Nesse caso, terão que declarar em escritura que repudiam a herança. O repúdio é irrevogável, está sujeito à forma exigida para a alienação da herança e os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

Os credores do repudiante podem, no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio, aceitar a herança em nome dele, para garantia dos seus créditos. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a estes mas aos herdeiros imediatos.

Não se pode repudiar a herança sob condição ou a termo, nem repudiá-la só em parte. Contudo, se o falecido deixar testamento e destinar a quota disponível a um dos seus herdeiros legitimários (cônjuge, filhos ou ascendentes), este pode repudiar a herança quanto à quota disponível e, no entanto, aceitá-la quanto à legítima.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4853, 31.Julho.2014, p. 11;

VilAdentro, Ano XVI, N.º 187-188, Agosto/Setembro 2014, p.12)

 

07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

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