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auroramadaleno

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07
Abr19

A Assembleia da República

Aurora Madaleno

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, que é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, é um órgão electivo da soberania. Decorrido o acto eleitoral, os respectivos resultados serão publicados no jornal oficial, Diário da República. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
A Constituição define a formação, a composição, a competência e o funcionamento da Assembleia da República, fixando o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados. Nos termos da lei eleitoral, tem actualmente o número máximo de Deputados, que representam todo o País e não os círculos por que foram eleitos. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos da lei eleitoral.
A legislatura tem quatro sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. A Assembleia da República eleita em virtude de dissolução da anterior, inicia a nova legislatura cuja duração é inicialmente acrescida do tempo necessário para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição. O mandato dos anteriores Deputados mantém-se até à primeira reunião da nova Assembleia da República. Nesta primeira reunião, que se realiza por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, compete-lhe eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares. A nova Assembleia terá ainda que elaborar e aprovar o seu Regimento e constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Porque a Assembleia da República é um órgão colegial, as deliberações são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. As suas reuniões são públicas. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
A Assembleia da República pode ser convocada pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Aurora Madaleno - Abril/2019

28
Fev18

Assembleia da República

Aurora Madaleno

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Após eleições, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

A Assembleia da República funciona em Plenário, em Comissão Permanente e em comissões.

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e noutros casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República presidida pelo Presidente e composta pelos quatro Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos.

A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

A sua dissolução não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2005, p. 12)

 

22
Jun11

A Assembleia da República

Aurora Madaleno

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

A Assembleia da República, que é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, é um órgão electivo da soberania. Decorrido o acto eleitoral, no passado dia 5 de Junho, os respectivos resultados serão publicados no jornal oficial, Diário da República. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

A Constituição define a formação, a composição, a competência e o funcionamento da Assembleia da República, fixando o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados. Nos termos da lei eleitoral, tem actualmente o número máximo de Deputados, que representam todo o País e não os círculos por que foram eleitos. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos da lei eleitoral.

A legislatura tem quatro sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro. A Assembleia da República agora eleita inicia a nova legislatura cuja duração é inicialmente acrescida do tempo necessário para completar a sessão legislativa em curso à data da eleição, uma vez que houve dissolução da anterior. O mandato dos anteriores Deputados manteve-se até à primeira reunião da nova Assembleia da República. Nesta primeira reunião, que se realiza por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, compete-lhe eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares. A nova Assembleia terá ainda que elaborar e aprovar o seu Regimento e constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Porque a Assembleia da República é um órgão colegial, as deliberações são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros. As suas reuniões são públicas. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

A Assembleia da República pode ser convocada pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Aurora Madaleno - Junho/2011

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