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05
Jul19

O arguido

Aurora Madaleno

O arguido

Assume a qualidade de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução em processo penal.

Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, logo que essa pessoa prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afectam. Aliás, não pode ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial sem ser constituída arguido. Essa constituição é comunicada, oralmente ou por escrito, à pessoa visada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, explicando-lhe os direitos e deveres processuais que passa a ter, a partir desse momento, como arguido no processo penal.

Entre os direitos de que goza o arguido destacam-se o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo ou solicitar a nomeação de um defensor.

Quanto aos deveres do arguido salientamos a obrigação de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, bem como de sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

O arguido pode requerer ao juiz de instrução que o processo fique sujeito, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2010, p. 12)

15
Jan18

O Ministério Público

Aurora Madaleno

O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Muito se tem falado de justiça. E, a propósito do processo penal, fala-se de prisão preventiva, de segredo de justiça, de juízes, de advogados e do Ministério Público.

Os Tribunais são órgãos de soberania tal como o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.

Convém saber que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral são publicadas no Diário do República.

Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

Também o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia. Os agentes do Ministério Público são magistrados, responsáveis e hierarquicamente subordinados.

Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público.

Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito, ou seja, conduzir as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Compete ao Ministério Público encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.

A Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, é o órgão superior do Ministério Público.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2003, p. 12)

 

18
Dez14

SEGREDO DE JUSTIÇA

Aurora Madaleno

segredo de justiça

 

A curiosidade e a intolerância são inimigas do segredo de justiça; porém, o segredo de justiça protege o cidadão. É da natureza do homem querer saber e, se esse saber se  esconde atrás de um segredo, a ânsia de saber aumenta com o encontro do conhecimento incompleto sobre o que nos interessa. Vem isto a propósito de notícias recentes e da necessidade de conhecermos o que as leis constitucional e penal determinam no que se refere a garantias pessoais.

Diz a Constituição da República Portuguesa que todos temos direito à liberdade e segurança, mas pode haver detenção da pessoa para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente e por fortes indícios da prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos, devendo ser imediatamente informada das razões da sua detenção e dos seus direitos. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo.

A lei penal diz que o processo é público ressalvadas algumas excepções. Pode o juiz de instrução determinar a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado conhecimento de elementos a ele pertencentes. O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessárias ao restabelecimento da verdade e não prejudiquem a investigação.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 191, Dezembro 2014, p.12)

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