O arguido
O arguido
Assume a qualidade de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução em processo penal.
Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, logo que essa pessoa prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação que pessoalmente a afectam. Aliás, não pode ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial sem ser constituída arguido. Essa constituição é comunicada, oralmente ou por escrito, à pessoa visada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, explicando-lhe os direitos e deveres processuais que passa a ter, a partir desse momento, como arguido no processo penal.
Entre os direitos de que goza o arguido destacam-se o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo ou solicitar a nomeação de um defensor.
Quanto aos deveres do arguido salientamos a obrigação de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal, sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado, bem como de sujeitar-se a diligências de prova e medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
O arguido pode requerer ao juiz de instrução que o processo fique sujeito, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Janeiro 2010, p. 12)