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04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

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