Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

auroramadaleno

auroramadaleno

25
Ago19

O Papa

Aurora Madaleno

O PAPA

O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja.

Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé e dos costumes.

Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedida expressamente pela Sé Apostólica.

Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos. É igualmente o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados. Da sentença do próprio Sumo Pontífice não há lugar para apelação.

No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é auxiliado pelos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais e ainda outras pessoas e várias instituições segundo a necessidade dos tempos.

A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinadas por lei peculiar.

Durante a vacatura ou total impedimento da Sé romana, nada se pode inovar no governo da Igreja universal. Há leis especiais formuladas para tais circunstâncias que devem ser observadas.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2005, p. 12)

27
Fev13

A renúncia do Papa Bento XVI

Aurora Madaleno

O governo da Igreja sem o Papa

 

O Código de Direito Canónico dispõe no cânone 335 que "durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias". Isto significa que, enquanto não se proceder à eleição de um novo Papa, os Cardeais não podem tomar decisões relevantes para a vida da Igreja, por exemplo a nomeação de Bispos. O governo da Igreja, durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, está, portanto, confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa.

 

Dado o carácter que possui o governo da Igreja Católica, onde é clara a proeminência do Papa como líder, o tempo em que a Sé Apostólica está vaga constitui matéria delicada e estritamente legislada pelas leis eclesiásticas. As leis especiais a que se refere o cânone 335 do Código de Direito Canónico são em particular a "Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis (UDG)" do Papa João Paulo II, datada de 22 Fevereiro 1996, a "Apostolicas Litteras De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", de 11 de Junho de 2007, do Papa Bento XVI, e a "Litterae Apostolicae Motu Proprio datae De Nonnullis mutationibus in normis ad electionem Romani Pontificis attinentibus", de 22 de Fevereiro de 2013, também do Papa Bento XVI.

 

No número 1 da Universi Dominici Gregis (UDG) lê-se: "Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice".

Estabelece o número 77 da Universi Dominici Gregis: "as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cânone 332-§2 do Código de Direito Canónico, e do cânone 44-§2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais".

 

Por morte/renúncia do Papa, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os presidentes Arcebispos cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Cardeal Camerlengo (actualmente é D. Tarcisio Bertone), com um papel de chefe interino da Igreja, e o Penitenciário-Mor (actualmente é D. Manuel Monteiro de Castro), visto que o Tribunal da Penitenciaria Apostólica se ocupa de assuntos relacionados com o foro interno. O Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano não cessam as suas funções. O mesmo em relação ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana. Os Secretários dos Dicastérios mantêm-se em funções e respondem perante a Congregação dos Cardeais.

Os Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e em Congregação particular. A Congregação geral dos Cardeais é presidida pelo Cardeal Decano (actualmente é D. Angelo Sodano) e resolve as questões mais importantes; a Congregação particular dos Cardeais é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens cardinalícias, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários.

 

 

A sucessão

 

Após a morte/renúncia do Papa apenas três cardeais manterão os seus cargos no Vaticano: o ministro do Interior, e o secretário das Relações para os Estados e vigário geral do Papa para a diocese de Roma. As questões administrativas da Igreja durante o período que mediará a morte/renúncia do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo.

Estabelece o número 37 da Universi Dominici Gregis que, "desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição".

O Papa Bento XVI no seu último Motu Proprio, de 22 de Fevereiro de 2013, altera as regras que implicavam um tempo de espera 15 a 20 dias após o fim do pontificado. Assim, o Papa Bento XVI mantém o limite máximo de 20 dias para que se inicie a eleição, mas poderá ser antecipado desde que estejam presentes todos os cardeais eleitores. A data de início do Conclave vai ser determinada na Congregação geral do Colégio Cardinalício, após o final do pontificado.

A eleição do novo Papa terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos. O Papa Bento XVI mantém a hipótese de, após o 37.º escrutínio, serem votados "somente os dois nomes que no escrutínio imediatamente anterior obtiverem a maior parte dos votos", mas esses candidatos não terão direito a voto e um deles terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos, para a eleição ser válida. Determina, ainda, que o início do Conclave, com a missa votiva para a eleição do Papa, na Basílica de São Pedro, possa contar com a presença de todos os Cardeais e não apenas os eleitores.

Este "Motu Proprio" do Papa Bento XVI entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no jornal do Vaticano L'Osservatore Romano.

 

No número 85 da Universi Dominici Gregis, o Papa João Paulo II recomenda, "de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice, pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

 

O Decano dos Cardeais, ou o Cardeal que o substitua, presidirá ao Conclave.

De acordo com o ritual da eleição papal, quando o Colégio cardinalício tiver chegado a uma escolha válida, a existência de um novo Papa deverá ser assinalada com a saída do famoso fumo branco do Vaticano.

De seguida, o novo Sumo Pontífice sairá à varanda central da Basílica e dirigirá uma bênção aos fiéis reunidos na Praça de São Pedro. A partir desse momento, ouvir-se-ão os sinos de todas as igrejas espalhadas pelo globo.

 

O Papa Bento XVI (Romano Pontífice) emérito, depois de renúncia

 

O Romano Pontífice é o Bispo de Roma. Lembremos a bênção Urbi et Orbi quando abençoa Roma e todo o Mundo católico. Depois de renunciar, vai deixar de exercer o múnus quer como Papa (Romano Pontífice), quer como Bispo de Roma.

Segundo o cânone 402-§1 do Código de Direito Canónico, o Bispo, depois de renunciar, "mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela a sua residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo". É, pois, de crer que vamos passar a habituar-nos a ler referências a Bento XVI como "Papa emérito" e como "Bispo de Roma emérito".

Estou convencida que qualquer dúvida, que possa ter sido suscitada pela comunicação social, foi facilmente dirimida pela Santa Sé, nos termos do preceituado no cânone 19 do Código de Direito Canónico.

 

Aurora Martins Madaleno

26-2-2013

19
Fev12

Os Cardeais

Aurora Madaleno

OS CARDEAIS

 

Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais, após o que ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar. Os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em colégio dos assuntos de maior importância, quer individualmente, prestando auxílio ao Romano Pontífice nos vários ofícios que desempenham na solicitude quotidiana da Igreja universal.

Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os que desempenham qualquer ofício na Cúria Romana e não são Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que são pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.

Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano. O Decano não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado o primeiro entre iguais.

Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência.

O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído: despacho dos assuntos ordinários e inadiáveis e preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa. O Decano do Colégio dos Cardeais convoca todos os Cardeais para o Vaticano.

As questões administrativas da Igreja durante o período que medeia a morte do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2005, p. 12)

19
Fev12

A Cúria Romana

Aurora Madaleno

A CÚRIA ROMANA

 

Jesus Cristo fundou a sua Igreja e, de entre os Seus Discípulos, escolheu Simão a quem passou a chamar Pedro. Como sucessor de Pedro, o Romano Pontífice está revestido, por instituição divina, de autoridade suprema, plena, imediata e universal, em ordem à cura das almas.

Sempre houve pessoas, ofícios e instituições a prestarem auxílio ao Sumo Pontífice no serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares.

Houve tempo em que na resolução dos assuntos comuns era assistido pelos presbíteros que estavam à volta de Roma e os assuntos especiais eram tratados nas Assembleias dos Bispos. A partir do Concílio lateranense, passaram a ser frequentes os Consistórios dos Cardeais e aparecem vários Ofícios como notários, chancelaria, câmara apostólica e tribunais. Em 1587, o Papa criou uma estrutura que incluía Congregações. Em 1908, o Papa Pio X reformou a Cúria com Congregações, Tribunais e Ofícios. O Papa João Paulo II, na sequência das reformas do Concílio Vaticano II, promulgou o novo Código de Direito Canónico em 1983 e publicou a Constituição Apostólica “Pastor Bonus” adaptando a estrutura da Cúria Romana aos cânones do Código.

A Cúria Romana age em consonância com o Romano Pontífice a quem presta toda a colaboração necessária em unidade de fé, disciplina e caridade. É um serviço eclesial. Tem o poder que lhe for dado pelo Romano Pontífice. É um poder executivo, pois o poder legislativo compete apenas aos Bispos.

A Cúria Romana consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos. Há na Santa Sé vários Conselhos Pontifícios (para os Leigos, para a Família, para a Pastoral da Saúde, para a Justiça e Paz, para a Cultura,...), Sínodo dos Bispos, Comissões Pontifícias, Academias, Bibliotecas. Há Congregações (da Doutrina da Fé, para o Clero, para a Evangelização dos Povos,...).

À frente de cada Dicastério tem sempre um Cardeal ou um Arcebispo e um Secretário que é Bispo. O actual Secretário de Estado é o Cardeal Tarcisio Bertone.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2005, p. 12)

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Arquivo

    1. 2023
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2022
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2021
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2020
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2019
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2018
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2017
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2016
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2015
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2014
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2013
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2012
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2011
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D

Em destaque no SAPO Blogs
pub