Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

auroramadaleno

auroramadaleno

07
Fev18

O Divórcio

Aurora Madaleno

O DIVÓRCIO

  

O regime jurídico do divórcio foi alterado recentemente pelo Governo, modificando a cessação da afinidade, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, as modalidades do divórcio, os fundamentos, requisitos e procedimentos, a prestação de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais a que, anteriormente, se chamava poder paternal.

O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido, a todo o tempo, por ambos os cônjuges na conservatória do registo civil, se acordarem em tudo, ou no tribunal, se não conseguirem chegar a acordo em relação ao destino da casa de família, ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça. O requerimento é assinado por ambos os cônjuges. Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro com fundamento ou de separação de facto por um ano consecutivo, ou por alteração das faculdades mentais do outro cônjuge que comprometa a possibilidade de vida em comum, ou por ausência não inferior a um ano sem que do ausente haja notícias, ou por qualquer outro facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostre a ruptura definitiva do casamento. Neste processo haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

Ao contrário do que antes sucedia, actualmente com o divórcio cessam as relações de afinidade, ou seja, cessa o vínculo que ligava cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

O divórcio não afecta a validade do casamento católico.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2009, p. 12)

14
Set15

Alimentos aos filhos

Aurora Madaleno

ALIMENTOS AOS FILHOS

 

Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação judicial; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. Se o filho atingir a maioridade e não houver completado a sua formação profissional, entende-se que se manterá a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade até que complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

 Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 200, Setembro 2015, p.12;

Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4909, 24 Setembro 2015, p. 15)

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Arquivo

    1. 2023
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2022
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2021
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2020
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2019
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2018
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2017
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2016
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2015
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2014
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2013
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2012
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2011
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D

Em destaque no SAPO Blogs
pub