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09
Dez16

Imóveis e outros bens destinados ao culto

Aurora Madaleno

Imóveis e outros bens destinados ao culto

 

Pela Concordata de 7 de Maio de 1940 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontravam aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público.

Pela Concordata de 18 de Maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, "os imóveis classificados como monumentos nacionais ou como de interesse público são propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado."

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 215, Dezembro 2016, p.12)

 

06
Set16

Isenção de IMI

Aurora Madaleno

ISENÇÂO DE IMI

 

O IMI (imposto municipal sobre imóveis) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Nos termos da lei, alguns prédios gozam de isenção permanente do pagamento de IMI, como seja os que pertencem a entidades públicas, administração central, autarquias, representações diplomáticas, diversas associações de profissionais, desportivas, de agricultores, de comerciantes, de industriais, sindicatos, partidos políticos, fundações, universidades, estabelecimentos de ensino particular do sistema educativo, sedes de colectividades de cultura e recreio, monumentos nacionais e outros prédios classificados de interesse público ou municipal, organizações não-governamentais não lucrativas, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, ou os que pertencem a sujeitos passivos de baixos rendimentos. Também há isenções temporárias, como, por exemplo, os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística.

Nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, gozam de isenção os prédios da Igreja Católica que não tenham fins comerciais e lucrativos. Concretamente, gozam de isenção os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos, as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos, as residências episcopais e paroquiais, conventos e mosteiros, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, estabelecimentos de ensino, lares de estudantes e casas de exercícios espirituais, as dependências ou anexos de todos esses prédios a uso de instituições particulares de solidariedade social, bem como os seus jardins e logradouros desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

 

Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 212, Setembro 2016, p.12]

 

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