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29
Jan14

A propósito da usucapião

Aurora Madaleno

A PROPÓSITO DA USUCAPIÃO

 

Usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais pela transformação em jurídica de uma mera aparência.

Quando falamos em direitos reais, estamos a referir-nos a: propriedade, usufruto, uso, habitação, direito de superfície e servidões prediais.

Os direitos reais de uso e de habitação, bem como as servidões prediais não aparentes, não podem adquirir-se por usucapião.

Aquele que exerce a gestão económica da coisa, ou seja, o possuidor pode adquirir o direito real correspondente a essa posse, depois de determinado prazo. A posse terá que ser pacífica e pública.

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

Convém reter que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

O titular do direito real deve ter a preocupação de fazer o registo em seu nome. Qualquer contrato deverá fazê-lo por escrito.

Se houver risco de usucapião, pode recorrer aos Tribunais, intentando uma acção de reivindicação.

O registo e o contrato escrito protegem o titular do direito.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2003, p. 12)

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