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04
Fev14

Taxa de álcool

Aurora Madaleno

Taxa de álcool

 

 

Em 1 de Janeiro de 2014, entrou em vigor a Lei que alterou o Código da Estrada. Podemos dizer que as alterações, em muitos casos, correspondem a pequenos ajustamentos e melhoramentos. Vamos ver o que alterou no concernente à taxa de álcool no sangue.

Como sabemos, é proibido conduzir sob influência de álcool. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. Mas, em função do tipo de veículo e da experiência do condutor, o limite da taxa pode descer para 0,2 g/l. Será, pois, diferente, por exemplo, a taxa aplicada ao motorista profissional, quando conduz o seu próprio automóvel ou quando conduz um autocarro de passageiros, um veículo pesado ou um táxi.

Assim, importa referir que se considera sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.

Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, o condutor é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, o condutor é sancionado com coima de € 500 a € 2500.

Aqueles limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respectivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Além do condutor, são também responsáveis os que facultem a utilização de veículos a pessoas que estejam sob influência de álcool, bem como os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 181, Fevereiro 2014, p.12)

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