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08
Fev18

Debate instrutório

Aurora Madaleno

DEBATE INSTRUTÓRIO

 

Em processo penal, depois de deduzida acusação, o arguido pode requerer instrução.

A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório.

O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz que assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

Podem participar no debate instrutório o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, que podem apresentar provas suplementares sobre as questões controversas. Há, contudo, actos de instrução em que não podem participar por não terem direito a intervir.

O juiz interrompe o debate sempre que, no decorrer dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate. Verificando-se alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz interroga o arguido e concede-lhe prazo para preparação da defesa. Pode a alteração ser tão substancial que o Ministério Público seja obrigado a abrir inquérito quanto aos novos factos.

Do debate instrutório é lavrada acta assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os factos constantes da acusação, o juiz profere despacho de pronúncia para o arguido ir a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2004, p. 12)

22
Nov17

A Acusação

Aurora Madaleno

A ACUSAÇÃO

 

Depois de efectuadas as diligências do inquérito que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher as provas, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, é deduzida Acusação.

Em Processo Penal dá-se o nome de Acusação ao acto do Ministério Público ou de um particular que, exprimindo o desejo de perseguir uma pessoa por razão de um delito, define e fixa perante o tribunal o objecto do processo. Trata-se, pois, de um procedimento legal pelo qual se imputa ao arguido a culpa pela prática de determinado crime.

A Acusação deve conter:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol de testemunhas com a respectiva identificação;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e a assinatura.

A Acusação é notificada, mediante contacto pessoal ou por via postal registada, ao arguido, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

No prazo de 20 dias a contar da notificação da Acusação, pode ser requerida a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2004, p. 12)

03
Dez13

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

Aurora Madaleno

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

 

1. Tribunais eclesiásticos

 

Actualmente, em cada Diocese a Igreja tem um Tribunal Eclesiástico a que preside o Bispo por direito próprio, nomeando em seu lugar um Vigário Judicial.

O Tribunal é colegial e integram-no um elenco de juízes, um Promotor de Justiça e, para os casos matrimoniais, o Defensor do Vínculo que tem a missão de defender a validade do matrimónio. Há, ainda, os Notários e os Advogados das partes e Procuradores. O Notário ou Actuário redige as actas e autentica todos os documentos.

Existe um Tribunal de 2.ª Instância, ou seja, o da Província Eclesiástica (várias Dioceses). Em Portugal são três: Braga, Lisboa e Évora.

Há um Tribunal de 3.ª Instância (Roma) a que se chama Tribunal da Rota, que é um Tribunal ordinário de apelação cujos juízes são nomeados pelo Papa.

Finalmente, há o Tribunal Supremo que se chama Signatura Apostólica constituído por 12 cardeais.

Para o foro interno, há na Cúria Romana a Penitenciaria Apostólica(Poenitentiaria Apostolica). Concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. Também lhe é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências.

A Igreja julga por direito próprio todas as matérias que se referem a coisas espirituais e afins e a violação das leis eclesiásticas. Na prática as causas mais habituais são: processo de nulidade de matrimónio, beatificação e canonização dos santos, dispensa de ordens sagradas, sendo a principal regra da Igreja “a salvação das almas”. (vide cânone 1752)

 

2. Das sanções na Igreja em processo penal

 

Quando o Ordinário (Bispo Diocesano) tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquirição pareça de todo supérflua. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o autor do processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz. (vide cânone 1717)

Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial: 1.º dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender; 2.º pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.º se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação.

Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia. (vide cânones 1720 e 1721)

Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento. (vide cânones 1725 e 1728)

A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito. (vide cânone 1729)

De acordo com o cânone 1336, as penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes: 1.º proibição ou preceito de residir em determinado lugar do território; 2.º privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas; 3.º proibição de exercer as coisas referidas no n.º 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade; 4.º transferência penal para outro ofício; 5.º demissão do estado clerical.

Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência. (vide cânone 1350)

De acordo com o cânone 1395, o clérigo que permanecer com escândalo ou outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical. O clérigo que, por outra forma delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4824, 9 Janeiro 2014, p. 13)

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