A usucapião
A USUCAPIÃO
Chama-se usucapião a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, que possibilita ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Essa posse tem que ser pública e pacífica. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
Por exemplo: no caso de um indivíduo possuir, à vista de toda a gente, um terreno, actuando em relação a ele como seu verdadeiro proprietário, poderá o mesmo indivíduo vir a adquirir o direito de propriedade sobre esse terreno, ao fim de certo tempo. Para adquirir esse direito de propriedade sobre o terreno, terá que justificar, perante o notário, como ele veio à sua posse e apresentar testemunhas dos fundamentos dessa justificação. É o que se chama outorgar uma escritura de justificação para aquisição de um direito real por usucapião.
Essa escritura será publicada em jornal da região, a fim de as pessoas poderem dela tomar conhecimento e reclamarem, se for caso disso. Só se ninguém reclamar será a escritura considerada válida para efeitos de inscrição na matriz e o correspondente registo predial em nome do titular do direito então adquirido por usucapião.
Este modo de aquisição permite, pois, ao possuidor transformar em jurídica uma situação que era de facto e de mera aparência de um direito.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XIII, N.º 145, Fevereiro 2011, p. 12)