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26
Jul12

UNIVERSIDADE

Aurora Madaleno

A Universidade

 

As Universidades têm a responsabilidade de formar bons gestores, bons médicos, bons farmacêuticos, bons juristas, bons arquitectos, bons artistas, ... e, até, bons políticos. Segundo a Magna Charta Universitatum, proclamada em Bolonha em 8 de Setembro de 1998, “a universidade é, no seio das sociedades diversamente organizadas e em virtude das condições geográficas e do peso da história, uma instituição autónoma que, de modo crítico, produz e transmite a cultura através da investigação e do ensino”. E a Universidade tem que obedecer a normas legais que determinam não só os graus académicos que pode conceder mas também o seu funcionamento.

Portugal ratificou a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura em Lisboa em 11 de Abril de 1997. Temos em Portugal uma Lei de Bases do Sistema Educativo que estabelece princípios que as restantes leis do processo educativo têm que respeitar sob pena de ilegalidade. Em 2006, o Governo aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo que havia sido alterada em 2005. Era necessário criar condições para que "todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida", atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e para o reconhecimento da experiência profissional. O sistema de ensino, que antes era baseado na ideia da transmissão de conhecimentos, passava para um sistema baseado no desenvolvimento de competências, com adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes, creditando a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e introduzindo a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária. São os órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que fixam os procedimentos a adoptar para a creditação.

A transição do anterior sistema de ensino para o que decorre do Processo de Bolonha tem mostrado algumas fragilidades em toda a Europa, com algumas particularidades em Portugal.

 

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, n.º 162/163 Julho-Agosto 2012, p. 12)

29
Nov11

Património cultural imaterial

Aurora Madaleno

Património Cultural da Humanidade

 

Considerando a importância do património cultural imaterial, a Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, designada UNESCO, reunida em Paris na sua 32.ª sessão, adoptou a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, em 17 de Outubro de 2003.

A República Portuguesa depositou, junto do Director-Geral da UNESCO, em 21 de Maio de 2008, o seu instrumento de ratificação a essa Convenção.

A Convenção tem por fim: a) A salvaguarda do património cultural imaterial; b) O respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa; c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacional, para a importância do património cultural imaterial e do seu reconhecimento mútuo; d) A cooperação e o auxílio internacionais.

Aos Estados que estejam vinculados a esta Convenção compete adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território e identificar e definir os diferentes elementos desse património. Procurará assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê-los activamente na respectiva gestão.

Cada Estado Parte da Convenção elabora um ou mais inventários do seu património cultural imaterial, que actualiza regularmente, e apresenta o seu relatório ao Comité, juntando as informações relevantes sobre tais inventários.

É ao Comité que compete elaborar, actualizar e publicar a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade com base em critérios que propõe à aprovação da Assembleia Geral.

Hoje o Fado, a nossa canção nacional, consta da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, N.º 4716, 1 Dezembro 2011, p. 13;

 VilAdentro, Ano XIV, N.º 155, Dezembro 2011, p. 12) 

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