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auroramadaleno

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15
Mar13

janela manuelina na Guarda

Aurora Madaleno

Portaria n.º 146/2013, de 22 de fevereiro de 2013 - Classifica como monumento de interesse público a Janela manuelina do antigo Paço Episcopal da Guarda, na Rua Francisco Passos, 41 a 45, Guarda, freguesia de São Vicente, concelho e distrito da Guarda (In: Diário da República, II Série, n.º 53, de 15 de março de 2013, pp. 9514 a 9515)

Presidência do Conselho de Ministros

Gabinete do Secretário de Estado da Cultura

Portaria n.º 146/2013

A janela de tipologia manuelina da antiga Rua Direita, situada no centro histórico da Guarda, em pleno recinto muralhado da cidade e junto do adro da igreja de S. Vicente, destaca-se na fachada de granito de um edifício austero, talvez o Paço Episcopal medieval que foi palco do assassinato do Bispo D. Álvaro de Chaves, lançado de uma janela pelo seu criado. Ainda que esta associação não esteja comprovada, a janela quinhentista mantém-se no imaginário local como referência irresistível ao célebre episódio. A sua construção terá decorrido em paralelo à última fase das obras da terceira Sé da Guarda, concluída em meados do século XVI. A elegante composição renascentista da janela, com elementos de gosto florentino, possui semelhanças com a molduração do pórtico da Capela dos Pinas na referida Sé, datada do reinado de D. João III.

A classificação da Janela manuelina do antigo Paço Episcopal da Guarda reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse com testemunho de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Janela manuelina do antigo Paço Episcopal da Guarda, na Rua Francisco Passos, 41 a 45, Guarda, freguesia de São Vicente, concelho e distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

22 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

anexo [...] 4892013

29
Nov11

Património cultural imaterial

Aurora Madaleno

Património Cultural da Humanidade

 

Considerando a importância do património cultural imaterial, a Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, designada UNESCO, reunida em Paris na sua 32.ª sessão, adoptou a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, em 17 de Outubro de 2003.

A República Portuguesa depositou, junto do Director-Geral da UNESCO, em 21 de Maio de 2008, o seu instrumento de ratificação a essa Convenção.

A Convenção tem por fim: a) A salvaguarda do património cultural imaterial; b) O respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa; c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacional, para a importância do património cultural imaterial e do seu reconhecimento mútuo; d) A cooperação e o auxílio internacionais.

Aos Estados que estejam vinculados a esta Convenção compete adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território e identificar e definir os diferentes elementos desse património. Procurará assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê-los activamente na respectiva gestão.

Cada Estado Parte da Convenção elabora um ou mais inventários do seu património cultural imaterial, que actualiza regularmente, e apresenta o seu relatório ao Comité, juntando as informações relevantes sobre tais inventários.

É ao Comité que compete elaborar, actualizar e publicar a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade com base em critérios que propõe à aprovação da Assembleia Geral.

Hoje o Fado, a nossa canção nacional, consta da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, N.º 4716, 1 Dezembro 2011, p. 13;

 VilAdentro, Ano XIV, N.º 155, Dezembro 2011, p. 12) 

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