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28
Fev18

Assembleia da República

Aurora Madaleno

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

A Assembleia da República é representativa de todos os cidadãos portugueses. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

Após eleições, a Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.

A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

A Assembleia da República funciona em Plenário, em Comissão Permanente e em comissões.

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e noutros casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República presidida pelo Presidente e composta pelos quatro Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos.

A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

A sua dissolução não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2005, p. 12)

 

06
Set16

Isenção de IMI

Aurora Madaleno

ISENÇÂO DE IMI

 

O IMI (imposto municipal sobre imóveis) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

Nos termos da lei, alguns prédios gozam de isenção permanente do pagamento de IMI, como seja os que pertencem a entidades públicas, administração central, autarquias, representações diplomáticas, diversas associações de profissionais, desportivas, de agricultores, de comerciantes, de industriais, sindicatos, partidos políticos, fundações, universidades, estabelecimentos de ensino particular do sistema educativo, sedes de colectividades de cultura e recreio, monumentos nacionais e outros prédios classificados de interesse público ou municipal, organizações não-governamentais não lucrativas, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, ou os que pertencem a sujeitos passivos de baixos rendimentos. Também há isenções temporárias, como, por exemplo, os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística.

Nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, gozam de isenção os prédios da Igreja Católica que não tenham fins comerciais e lucrativos. Concretamente, gozam de isenção os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos, as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos, as residências episcopais e paroquiais, conventos e mosteiros, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, estabelecimentos de ensino, lares de estudantes e casas de exercícios espirituais, as dependências ou anexos de todos esses prédios a uso de instituições particulares de solidariedade social, bem como os seus jardins e logradouros desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

 

Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 212, Setembro 2016, p.12]

 

03
Out15

votar é preciso

Aurora Madaleno

VOTAR É PRECISO

 

Num Estado democrático votar é um direito. E é um dever, porque os escolhidos exercem o poder em nome do Povo. E Povo somos nós, os Portugueses.

Quem faz as leis fá-las em nome do Povo Português. Quem governa o País administra-o em nome do Povo Português. Quem representa Portugal representa o Povo Português. É assim na democracia representativa.

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Porque a soberania reside no Povo, é preciso votar em todas as eleições que sejam convocadas para elegermos os nossos representantes, aqueles que vão exercer o poder em nosso nome. E a decisão do Povo Português terá que ser respeitada.

O poder político pertence, portanto, ao Povo que o exerce através do voto, ou seja: por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico designa os titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da democracia. Mas, para participarmos conscientemente, devemos esforçar-nos por acompanhar a vida política do País e conhecer os programas e as propostas das diversas candidaturas. É preciso conhecer, analisar e ajuizar o que ouvimos e lemos, para melhor sabermos escolher.

Portugal será mais forte, se tiver cidadãos bem formados e conscientes dos seus deveres e dos seus direitos. E a sociedade será mais justa, se todos participarmos.

Os partidos políticos concorrem para a expressão da vontade popular. Por isso, nas campanhas eleitorais devem apresentar, claramente, as suas propostas para melhor resolução dos problemas do País. Esperemos que assim seja.

Todos temos que votar, porque somos Portugueses.

  

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano VII, N.º 73, Fevereiro 2005, p. 12)

 

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