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13
Out15

A Família - direitos

Aurora Madaleno

A FAMILIA - direitos

 

 

Família é um conjunto de pessoas unidas entre si por vínculos emergentes do casamento, do parentesco, da afinidade e da adopção.

É o elemento natural e fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado, designadamente contra intromissões arbitrárias e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Precisa de ter assegurada a saúde e o bem-estar das pessoas que a constituem, principalmente alimentação, vestuário, alojamento e assistência médica. Em casos de perda de meios de subsistência, a família deve ser apoiada pela segurança social.

Pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Cabe-lhes, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

Devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

Pertence aos pais a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos e decidir sobre a educação religiosa dos menores de dezasseis anos.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Não podem os pais injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Também os familiares idosos têm direito ao convívio da família e da comunidade, no respeito pela autonomia pessoal, evitando o isolamento ou a marginalização social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2004, p. 12; Jornal da Beira, 10 Junho 2010, p. 13)

 

01
Jun15

Herdeiros legítimos

Aurora Madaleno

Herdeiros legítimos

 

Sabemos que o falecido pode ter disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus bens para depois da morte, através de testamento. No caso de não ter deixado testamento, são chamados à sucessão dos seus bens os seus herdeiros legítimos. São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, os quais são chamados à sucessão pela ordem que a lei determina.

Assim, integram a primeira classe de sucessíveis o cônjuge e os descendentes do falecido. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, caso haja mais de três filhos, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. Se o falecido não deixar cônjuge sobrevivo mas deixar descendentes, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

Se o falecido não deixar descendentes, mas deixar ascendentes, são estes chamados à sucessão juntamente com o cônjuge sobrevivo, pertencendo ao cônjuge duas partes e aos ascendentes uma terça parte da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.

Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. Na falta de irmãos e seus descendentes, podem habilitar-se à herança outros colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos. Assim, os tios preferem aos primos, já que aqueles são parentes em terceiro grau e estes em quarto grau.

Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.

 Aurora Madaleno

[In: VilAdentro, Ano XVII, N.º 198/199, Julho/Agosto 2015, p. 12]

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