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25
Ago19

O Papa

Aurora Madaleno

O PAPA

O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja.

Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé e dos costumes.

Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedida expressamente pela Sé Apostólica.

Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiástica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja. A Conferência episcopal contudo pode, com aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo.

O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos. É igualmente o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados. Da sentença do próprio Sumo Pontífice não há lugar para apelação.

No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é auxiliado pelos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais e ainda outras pessoas e várias instituições segundo a necessidade dos tempos.

A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinadas por lei peculiar.

Durante a vacatura ou total impedimento da Sé romana, nada se pode inovar no governo da Igreja universal. Há leis especiais formuladas para tais circunstâncias que devem ser observadas.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2005, p. 12)

01
Mai14

Concílio ecuménico

Aurora Madaleno

Concílio ecuménico

 

Nos primeiros séculos do Cristianismo, os bispos reuniam-se em sínodo ou concílio regional ou provincial. Hoje, porém, os concílios são ecuménicos, ou seja universais, mas nem por isso se confundem com o sínodo dos bispos ou sínodo universal. São assembleias convocadas pelo Papa mas com natureza diferente, uma vez que nas assembleias do Sínodo dos Bispos há um tema para reflectir mas, em princípio, dessa reflexão não resulta qualquer Constituição Apostólica ou Decreto, enquanto que das sessões dos concílios ecuménicos resultam estudos e decisões, documentos doutrinais que o Papa aprova e publica como lei.

O primeiro concílio foi como que um sínodo regional e realizou-se em meados do século I d.C., em Jerusalém. Os presbíteros reuniram-se com o apóstolo Tiago o Justo, bispo de  Jerusalém, Paulo, Pedro e Barnabé, para tratarem de questões como a circuncisão dos que não eram judeus. Esse concílio marcou a separação definitiva do cristianismo do judaísmo. Dele saiu uma Carta Apostólica que foi enviada aos cristãos da Síria e de Cilícia, transmitindo-lhes que se abstivessem das carnes imoladas aos ídolos, do sangue, das carnes sufocadas e das uniões ilegítimas.

O primeiro concílio considerado universal ou ecuménico foi o de Niceia (325), onde estiveram 318 membros. Neste concílio ecuménico discutiram-se as controvérsias doutrinais então existentes no Cristianismo, questões cristológicas, o baptismo dos heréticos, a fixação da data da Páscoa e a formulação da primeira parte do Credo.

O 21.º concílio ecuménico foi o Concílio Vaticano II (1962-1965) convocado pelo Papa João XXIII. Neste concílio ecuménico não se definiram dogmas. Dos trabalhos do Concílio ressalta algo de novo para a Igreja: a colegialidade dos Bispos e a definição de Povo de Deus.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 184, Maio 2014, p.12)

13
Nov11

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

Aurora Madaleno

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

 

O Papa Bento XVI foi a Barcelona presidir às solenes cerimónias de sagração da Igreja da Sagrada Família, obra prima do arquitecto António Gaudi. O estilo original deste edifício é permitido pela Igreja Católica que possibilita o aparecimento de formas originais que se adaptem às diversas culturas e tempos, desde que congruentes com a liturgia e a arte sacra que recolhem a tradição cristã. A Igreja apenas rejeita aquelas obras de arte que repugnem à fé, à moral ou à piedade cristãs, que ofendam o verdadeiro sentido religioso ou que sejam pouco artísticas, medíocres, rebuscadas ou falhas de autenticidade.

As cerimónias realizaram-se no dia 7 de Novembro de 2010, com a presença dos Reis de Espanha e de milhares de fiéis que encheram a agora denominada basílica e ocupavam os espaços e acessos exteriores. O nome de basílica foi-lhe dado pela Bula papal. Foram cumpridas as disposições canónicas e todas as cerimónias seguiram em rito solene as leis litúrgicas. Lembremos, a propósito, que da renovação litúrgica realizada pelo Concílio Vaticano II derivam princípios como a digna celebração das cerimónias e a activa participação dos fiéis.

Ora, segundo o Código de Direito Canónico, dá-se o nome de igreja ao edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino. Concluída a construção de uma nova igreja, deve ser dedicada ou benzida com o rito solene, principalmente as catedrais e paroquiais. Cada igreja deve ter o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar. É devido todo o cuidado na conservação ordinária de uma igreja, empregando-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Durante o tempo das celebrações sagradas, é livre e gratuita a entrada na igreja.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2010, p. 12)

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