Direito de Autor
DIREITO DE AUTOR
Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizadas.
Os autores de obras literárias, científicas e artísticas têm direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal sobre as mesmas.
A protecção da obra é extensiva ao título, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios. A obra publicada é aquela que é reproduzida com o consentimento do seu autor.
Normalmente, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
O autor tem direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do direito de autor sobre ela.
O direito de autor caduca, normalmente, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. Tratando-se de obra feita em colaboração o direito de autor caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício dos direitos compete aos seus sucessores.
Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Junho 2006, p. 12)