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13
Nov11

O nascituro

Aurora Madaleno

O nascituro

 

Sabemos que a vida humana começa com a concepção e prossegue até à morte.

O ser humano já concebido mas ainda não nascido chama-se nascituro no strito sensu. E a lei reconhece direitos aos nascituros, quer aos já concebidos, quer aos ainda não concebidos.

Assim, podem ser feitas doações a nascituro concebido ou não concebido, sendo filho de pessoa determinada viva no momento da declaração de vontade do doador, presumindo-se que este reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento daquele.

Também o nascituro concebido tem capacidade sucessória. E, quer o nascituro concebido, quer o não concebido, que seja filho de pessoa determinada viva ao tempo da abertura da sucessão, têm capacidade sucessória na sucessão testamentária.

Todos os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. E basta que a criança nasça completamente e com vida, mesmo que não seja viável a sua sobrevivência fora do ventre materno, para que haja nascimento e, portanto, adquira personalidade jurídica.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2002, p. 12)

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