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04
Mar17

Português por naturalização

Aurora Madaleno

PORTUGUÊS POR NATURALIZAÇÃO

 

Podem requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização os estrangeiros que residam legalmente no território português há pelo menos seis anos, sejam maiores ou emancipados, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não estejam envolvidos em actividades relacionadas com a prática do terrorismo e não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.

Podem, também, requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, se um dos progenitores aqui residir legalmente há pelo menos cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

Podem requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos, os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos últimos 10 anos.

Podem, ainda, requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos nem conheçam suficientemente a língua portuguesa, os descendentes de judeus sefarditas portugueses que comprovem a sua pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa pelos apelidos, idioma familiar e descendência directa ou colateral, os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

Os indivíduos que já tiveram a nacionalidade portuguesa e a perderam, mas nunca adquiriram outra nacionalidade, podem requerer a naturalização, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos seis anos nem conheçam suficientemente a língua portuguesa.

A naturalização é concedida por decisão do Ministério da Justiça, a requerimento do interessado. É obrigatório o registo da naturalização de estrangeiros.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 218, Março 2017, p.12)

 

12
Fev17

Nacionalidade originária

Aurora Madaleno

NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

 

Segundo a Constituição da República Portuguesa, são cidadãos portugueses aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Segundo a Lei da Nacionalidade, são portugueses de origem os filhos de mãe ou de pai português nascidos no território português e os nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português, ou se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português, ou se declararem que querem ser portugueses. A nacionalidade portuguesa originária estende-se aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e inscreverem o nascimento no registo civil português.

Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, são também portugueses de origem, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência ao tempo do nascimento, ou se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.

São também portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

A nacionalidade portuguesa originária prova-se pelo assento de nascimento e menções nele constantes e, no caso de filhos de estrangeiros, pelo registo da declaração de que querem ser portugueses.

A nacionalidade portuguesa pode, ainda, ser adquirida por efeito da vontade, pela adopção e por naturalização.

 

Aurora Madaleno

 (In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 217, Fevereiro 2017, p.12)

 

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