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16
Fev12

A Extradição

Aurora Madaleno

A EXTRADIÇÃO

  

Extradição significa a entrega por um Estado de um arguido ou condenado que se encontra no seu território a outro Estado que o requisita para ser julgado ou cumprir a pena ou medida de segurança em que foi condenado.

Segundo a Constituição da República Portuguesa, a extradição de uma pessoa do território nacional só pode ser determinada por autoridade judicial.

Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

É, no entanto, admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada, dado que Portugal é contra a pena de morte e a prisão perpétua.

Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, pode ser admitida a extradição de cidadãos portugueses do território nacional, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Em todo o caso, Portugal está vinculado ao cumprimento das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2012, p. 12)

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