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04
Nov16

Respeitar os mortos

Aurora Madaleno

RESPEITAR OS MORTOS

 

Segundo o direito internacional, os Estados envolvidos em conflito devem providenciar para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem. Logo que as circunstâncias o permitam e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá às Potências de quem os internados falecidos dependiam as relações das sepulturas, com todos os pormenores necessários para a sua identificação.

Também a lei portuguesa estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. Contudo, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido aquele prazo.

Quem profanar o lugar onde repousa pessoa falecida, ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, será punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 214, Novembro 2016, p.12)

 

07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

22
Abr12

A Vida

Aurora Madaleno

A VIDA

 

A propósito do texto “Não há o direito de tirar a vida a alguém, seja por aborto, por eutanásia ou por pena de morte. A ninguém foi dado o poder para dar a vida nem para matar. Todavia, os ditadores do mundo tudo querem governar: o dinheiro, a honra, a dignidade, a liberdade e a vida dos outros. Assumem o poder e tudo querem, tudo pensam poder e, por isso, procuram destruir o bem para poderem continuar a tudo destruir segundo o seu instinto (…)”, que acabo de ler, lembrei-me do trabalho de investigação sobre a eutanásia que me foi apresentado por um meu aluno médico. Questionava ele a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra o direito à vida tão apregoado pelos países ditos civilizados. Escreveu bastante sobre o que pensa da eutanásia e foi também analisando a legislação civil e penal portuguesa. E concluía que Portugal foi progressista na defesa da liberdade dos escravos, na abolição da pena de morte e é ainda dos países que se preza em condenar o aborto e em defender os direitos do nascituro. Concordo.

Não me canso de dizer que a vida é um dom. Esse dom deve ser garantido pela humanidade. A intenção de matar é pecado. Matar é o chamado crime de homicídio. Se matar com intenção, peca e comete o crime de homicídio doloso. Se matar sem intenção, não peca e comete o crime de homicídio por negligência. É, portanto, mais gravoso se houver intenção de fazer o mal. Dizer sim ao mal, à pena de morte, ao aborto, à escravatura e à eutanásia é querer, intencionalmente, que esse mal aconteça ao condenado, ao ser humano concebido, ao ser humano considerado escravo pelos homens que são livres e ao doente ou idoso que carece de tratamentos médicos.

A intenção do médico, da mãe, da parteira e da enfermeira é defender a vida de quem está, ali, na sua presença, a precisar de apoio, de cura e de ajuda. O contrário nunca será de louvar, porque é antinatural. Nós, Portugueses, talvez porque somos um Povo sensível ao bem e inteligente nas horas difíceis, não temos medo de ser originais e progressistas. Defendemos a vida em todos os momentos de dificuldade. Gostamos de viver.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Janeiro 2007, p. 12)

13
Nov11

O testamento

Aurora Madaleno

O TESTAMENTO

 

O testamento é um acto unilateral, quer dizer, só há a manifestação de uma vontade – a do testador. Não podem, pois, no mesmo testamento testar duas ou mais pessoas, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro. Também ninguém pode passar procuração a outra pessoa para que faça por si o seu testamento, uma vez que se trata de um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. Os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica não podem testar. Se uma pessoa incapaz fizesse testamento, este seria nulo.

No testamento o testador manifesta a sua vontade que há-de ser cumprida só depois da sua morte. Normalmente, o testador faz testamento dos seus bens ou de parte deles; mas pode, igualmente, nele fazer constar outras disposições de carácter não patrimonial.

Há duas formas comuns de fazer testamento: o que é feito por escritura pública e o testamento cerrado. O testamento escrito por notário no seu livro de notas diz-se testamento público. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador ou escrito por pessoa a seu rogo e assinado pelo testador.

O testamento cerrado deve ser aprovado por notário e é a data da sua aprovação que é considerada como a data do testamento para todos os efeitos legais. Se o testador não souber ou não puder assinar o seu testamento cerrado, há-de constar no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder ou depositá-lo em qualquer repartição notarial ou confiá-lo à guarda de terceiro. Neste último caso, a pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador. No caso do testamento público, pode sempre pedir-se no notário a respectiva certidão.

O testador, enquanto viver, pode sempre revogar ou alterar o testamento ou testamentos que haja feito, quer sejam públicos, quer sejam cerrados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2009, p. 12;

 Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4815, 7.Novembro.2013, p. 12)

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