Respeitar os mortos
RESPEITAR OS MORTOS
Segundo o direito internacional, os Estados envolvidos em conflito devem providenciar para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem. Logo que as circunstâncias o permitam e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá às Potências de quem os internados falecidos dependiam as relações das sepulturas, com todos os pormenores necessários para a sua identificação.
Também a lei portuguesa estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito. Contudo, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido aquele prazo.
Quem profanar o lugar onde repousa pessoa falecida, ou monumento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos, será punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 214, Novembro 2016, p.12)