O MINISTÉRIO PÚBLICO
Muito se tem falado de justiça. E, a propósito do processo penal, fala-se de prisão preventiva, de segredo de justiça, de juízes, de advogados e do Ministério Público.
Os Tribunais são órgãos de soberania tal como o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.
Convém saber que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral são publicadas no Diário do República.
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
Também o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia. Os agentes do Ministério Público são magistrados, responsáveis e hierarquicamente subordinados.
Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público.
Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito, ou seja, conduzir as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Compete ao Ministério Público encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.
A Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, é o órgão superior do Ministério Público.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2003, p. 12)
A ACUSAÇÃO
Depois de efectuadas as diligências do inquérito que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, bem como recolher as provas, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, é deduzida Acusação.
Em Processo Penal dá-se o nome de Acusação ao acto do Ministério Público ou de um particular que, exprimindo o desejo de perseguir uma pessoa por razão de um delito, define e fixa perante o tribunal o objecto do processo. Trata-se, pois, de um procedimento legal pelo qual se imputa ao arguido a culpa pela prática de determinado crime.
A Acusação deve conter:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol de testemunhas com a respectiva identificação;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A data e a assinatura.
A Acusação é notificada, mediante contacto pessoal ou por via postal registada, ao arguido, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
No prazo de 20 dias a contar da notificação da Acusação, pode ser requerida a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Janeiro 2004, p. 12)
O JULGAMENTO
Diz o dicionário que o Juiz é a pessoa que julga, que faz julgamentos.
Julgamento é acção de fazer um juízo, ou melhor, é a fase destinada à decisão final da causa.
Ora, para poder e saber julgar, o Juiz estuda, interpreta e aplica o direito. E tem que conhecer os factos que lhe são apresentados em juízo, seja pelos Advogados das partes em litígio, seja pelo Ministério Público e pelo arguido acusado. Tem que ler as peças processuais e ouvir as testemunhas de acusação e de defesa e, por vezes, até peritos, especialistas da matéria sujeita a julgamento.
A seriedade do julgamento resultará do bom desempenho de todos os intervenientes no processo.
A sabedoria do Juiz para lavrar a sentença final tem que ser de direito e de facto, ou seja, depois de analisar a questão e perante os factos provados em audiência de julgamento, tomará uma decisão, aplicando a lei mais adequada e, nalguns casos, julgando com equidade.
Há julgamentos em que participam vários Juízes e outros há em que também participam Jurados. Nestes casos, encerrada a discussão da causa, cada Juiz e cada Jurado enuncia a sua opinião, indicando os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, e vota.
O Juiz presidente que dirige os trabalhos do colectivo recolhe os votos de todos. Não é admissível a abstenção.
O Juiz presidente recolhe os votos, começando pelos Jurados, no tribunal de júri, por ordem crescente de idade, seguindo pelo Juiz com menor antiguidade de serviço e vota em último lugar.
As deliberações do tribunal colectivo são tomadas por maioria simples de votos.
Só podem intervir na decisão da matéria de facto os Juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
Em seguida, o juiz lavra a sentença que contém a identificação das partes, as questões que ao tribunal cumpre resolver, os factos provados, o direito aplicado e, por fim, a decisão final e seus fundamentos.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Dezembro 2004, p. 12)