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04
Dez15

Causas de nulidade do matrimónio

Aurora Madaleno

Causas de nulidade do matrimónio

 

A partir de 8 de Dezembro de 2015, entra em vigor a reforma introduzida pelo Papa Francisco nos processos de declaração de nulidade do matrimónio.

O Sínodo dos Bispos constatou, em Outubro de 2014, a dificuldade dos fiéis em chegar aos tribunais da Igreja, pelo que pareceu ao Papa ser oportuno oferecer alguns instrumentos para que a acção dos tribunais possa dar resposta às exigências daqueles fiéis que pedem a verificação da verdade sobre a existência ou não do vínculo do seu matrimónio falido.

Os fiéis separados ou divorciados que duvidam do seu matrimónio ou estão convencidos da nulidade do mesmo podem dirigir-se ao seu Bispo ou ao seu Pároco e expor-lhe a situação. Poderá iniciar-se, assim, a investigação preliminar ou pastoral que visa recolher elementos úteis para a eventual introdução da causa por parte dos cônjuges ou do patrono deles diante do tribunal competente.

Recolhidos todos os elementos, incluindo se as partes estão de acordo em pedir a nulidade, elabora-se uma exposição sucinta dos factos que suportam o pedido de declaração de nulidade do matrimónio. A essa exposição dos factos chamamos libelo. O libelo é assinado pelo autor da causa, podendo, se quiser, socorrer-se de Advogado acreditado no tribunal eclesiástico.

Depois de o libelo ser aceite pelo Vigário Judicial, este verificará se a causa pode ser tratada no processo mais breve ou se deve seguir o processo ordinário.

O processo prossegue com a audição das partes, de testemunhas e, em certos casos, com a execução de perícias.

Segundo a reforma, a sentença em 1.ª instância procurará não demorar muito tempo a ser proferida. Não será necessário seguir o processo para 2.ª instância, salvo se houver recurso das partes ou do Defensor do Vínculo.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, ano 95, n.º 4919, 03 de Dezembro de 2015, p. 15;

VilAdentro, Ano XVIII - N.º 203, Dezembro 2015, p. 12)

 

 

13
Nov11

Indissolubilidade

Aurora Madaleno

Indissolubilidade

 

Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado. Se o vínculo do matrimónio anterior for nulo, há que requerer a declaração de nulidade no tribunal eclesiástico competente, onde terão que ser apresentadas provas que fundamentem essa nulidade. Por exemplo: se um dos noivos casou sob coacção, por violência ou medo grave, ou se casou enganado por erro acerca da pessoa ou enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, esse matrimónio é inválido. Isto, porque o consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. Nesse acto tão importante a vontade deve ser livre e consciente. Aconselha-se uma boa preparação e um namoro muito atento para que possam, conscientemente e livremente, aceitar-se com amor para o matrimónio.

Indissolubilidade é a qualidade do que não pode ser dissolvido. O matrimónio celebrado na Igreja entre baptizados é sacramento e, em virtude disso, imprime aquela graça que Deus dá a quem tem fé. “Não separe o homem o que Deus uniu”. Daí que só se casa na Igreja quem tem fé, quem acredita que Deus abençoa os esposos e lhes dá a sabedoria e a força necessárias para constituírem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos. Com efeito, esse casamento só se dissolverá com a morte de um dos cônjuges, podendo, nesse caso, o cônjuge que ficar viúvo vir a celebrar na Igreja um novo casamento.

Importa referir que os casamentos celebrados na Igreja produzem todos os efeitos civis, sendo os respectivos assentos transcritos no registo civil. Os efeitos civis só desaparecem naqueles casos em que os cônjuges civilmente se divorciam. Contudo, o casamento celebrado na Igreja mantém-se válido mesmo depois do divórcio civil, pelo que não poderá qualquer dos cônjuges divorciados celebrar novo casamento católico sem que o anterior eventualmente se venha a dissolver com a morte de um deles.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2011, p. 12)

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