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22
Ago17

Leis eclesiásticas

Aurora Madaleno

Leis eclesiásticas

 

A Igreja tem necessidade de normas, não só para que a sua estrutura hierárquica e orgânica se torne visível e o exercício do poder sagrado e da administração dos Sacramentos possa ser devidamente organizado, mas também para que as relações mútuas dos fiéis possam ser reguladas segundo a justiça baseada na caridade.

Não obstante disposições, constituições, privilégios e costumes em contrário, o Código de Direito Canónico tem força de lei para toda a Igreja latina. Este Corpus principal de leis eclesiásticas são normas precisas apoiadas num sólido fundamento jurídico, canónico e teleológico. Peritos,[1] Pastores e fiéis entendem e aplicam facilmente este novo Código, por virtude da simplicidade, clareza, beleza e ciência do verdadeiro direito que contém. Dá-nos normas seguras, para que a comunidade eclesiástica seja vigorosa, cresça e floresça.

Se as mudanças da sociedade humana requererem nova revisão do Código, a Igreja pode tomar o caminho da renovação, tal como em séculos passados em que a disciplina da Igreja se adaptou adequadamente às novas circunstâncias.

Com efeito, desde os tempos da Igreja primitiva se estabeleceu o costume de coligir os sagrados cânones, a fim de os tornar conhecidos e mais facilmente poderem ser aplicados, nomeadamente pelos ministros sagrados.

O IV Concílio de Toledo (a. 633) prescreveu “os sacerdotes saibam as sagradas escrituras e os cânones” porque “se deve evitar, principalmente nos sacerdotes de Deus, a ignorância, mãe de todos os erros” (cân. 25; Mansi, X, col.627).

Nos dez primeiros séculos, floresceram inúmeras colectâneas de leis eclesiásticas, nas quais se continham normas dadas principalmente pelos Concílios e pelos Romanos Pontífices e outras tiradas de fontes menores.

Em meados do século XII, o acervo destas colecções e normas foi compilado de novo pela iniciativa privada do monge Graciano – Decreto de Graciano.

O Decreto de Graciano constitui a primeira parte da grande colecção das leis da Igreja que foi chamada Corpo de Direito Canónico.

O Corpo de Direito Canónico constitui o direito clássico da Igreja católica. Contém as normas mais antigas, ou seja, o “Decreto de Graciano”, “Livro Extra” de Gregório IX, “Livro VI” de Bonifácio VIII, colecção de Clemente V, conhecida por “Clementinas”, promulgada por João XXII, as Decretais “Extravagantes” de João XXII e as Decretais “Extravagantes Comuns” de vários Romanos Pontífices nunca reunidas numa colecção autêntica.

As leis seguintes, quer as promulgadas no tempo da Reforma católica pelo Concílio de Trento[2], quer as emanadas posteriormente dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram compiladas numa colecção, o que provocou uma incerteza jurídica e pôs em perigo a disciplina da Igreja.

Durante a preparação do Concílio Vaticano I foi pedido aos Bispos que se preparasse uma única colecção de leis, para efectuar de modo mais certo e seguro a cura pastoral do Povo de Deus, mas apenas a Sé Apostólica procedeu a uma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes.

O Papa Pio X propôs-se coligir e reformar todas as leis eclesiásticas. Faleceu, pelo que esta colecção universal, exclusiva e autêntica foi promulgada no dia 27 de Maio de 1917 pelo seu sucessor Bento XV. Entrou em vigor em 19 de Maio de 1918. É o chamado Código Pio-Beneditino.

O Papa João XXIII anunciou, no dia 25 de Janeiro de 1959, a sua decisão de reformar o Corpus vigente das leis canónicas, reforma vivamente pedida e desejada pelo próprio Concílio Vaticano II, que voltara principalmente toda a sua atenção para a Igreja. O novo Código de Direito Canónico veio a ser aprovado em 25 de Janeiro de 1983, pelo Papa João Paulo II, mediante a Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais a salvação das almas.

Para além das leis eclesiásticas que são publicadas pela autoridade eclesiástica competente, ou seja, de origem humana, “há normas morais, universais e imutáveis de que a Igreja nem é a autora nem o juiz e que obrigam a todos e cada um sempre e em qualquer circunstância” (cf. escreve o Papa João Paulo II, na Encíclica “Esplendor da Verdade”, de 5 de Agosto de 1993).

 

Aurora Madaleno

 

 

[1] Antigamente, os peritos em direito canónico chamavam-se glosadores.

[2] O Concílio Ecuménico de Trento decorreu de 1545 a 1563. Foi o 19º Concílio Ecuménico e ficou conhecido também como Concílio da Contra-Reforma.

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