O Ministério Público
O MINISTÉRIO PÚBLICO
Muito se tem falado de justiça. E, a propósito do processo penal, fala-se de prisão preventiva, de segredo de justiça, de juízes, de advogados e do Ministério Público.
Os Tribunais são órgãos de soberania tal como o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.
Convém saber que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral são publicadas no Diário do República.
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
Também o Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia. Os agentes do Ministério Público são magistrados, responsáveis e hierarquicamente subordinados.
Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público.
Cabe ao Ministério Público dirigir o inquérito, ou seja, conduzir as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Compete ao Ministério Público encerrar o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação.
A Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, é o órgão superior do Ministério Público.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2003, p. 12)