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04
Fev12

As Misericórdias

Aurora Madaleno

AS MISERICÓRDIAS

 

As Santas Casas da Misericórdia cumprem, desde há séculos, as catorze obras de misericórdia. A mais antiga é a de Lisboa, que data do ano de 1498. Nasceu como Irmandade mas, actualmente, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes e nomeia o seu Provedor. A Santa Casa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente.

A natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a protecção e a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a história destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. Os seus Provedores são eleitos entre os Irmãos da respectiva Irmandade.

As Irmandades contam com legados, donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas.

 Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, N.º 156, Janeiro 2012, pág. 12;

Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4911, 8 Outubro.2015, p.14)

 

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

09
Jul11

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Aurora Madaleno

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA(a)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Os seus Estatutos foram recentemente alterados e aprovados por decreto-lei do Governo – o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes. Tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social. Pode celebrar acordos de cooperação para a realização das suas atribuições.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente. São órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a mesa e o provedor e tem como órgãos consultivos e de fiscalização o conselho institucional, o conselho de jogos e o conselho de auditoria.  É a mesa que elabora os planos de actividades e orçamentos e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Outubro, bem como o relatório e as contas de gerência e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Março.  As regras contabilísticas aplicadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são as estabelecidas no plano oficial de contas (POC) com as adaptações inerentes às especificidades da sua actividade.

Importa referir que a natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a tradição destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. As Irmandades contam com donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas. A Misericórdia de Lisboa tem também os conhecidos jogos da Santa Casa. Os fins de todas as Misericórdias Portuguesas são, na verdade, os mesmos da Misericórdia de Lisboa. Diferem apenas no seu regime jurídico, uma vez que são pessoas jurídicas canónicas e como tal dependentes do Bispo da respectiva diocese.

Aurora Madaleno
(a) publicado em "A Guarda"
Sobre o mesmo tema pode ler o artigo publicado em "Forum Canonicum", vol.III/2(2008), pp. 179-183.

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