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11
Nov12

Socialmente útil

Aurora Madaleno

SOCIALMENTE ÚTIL

 

No dia 13 de Outubro de 2012, entrou em vigor um decreto-lei que regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar. Trata-se de uma actividade que será ocupação temporária, desenvolvida a favor de entidades sem fins lucrativos ou do sector da economia social, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias. Terá que ser uma actividade compatível com as aptidões, as habilitações escolares, qualificação e experiência profissional do beneficiário do rendimento social de inserção. A entidade promotora da actividade socialmente útil responsabiliza-se pelo transporte e pelo seguro de acidentes pessoais, bem como, nos dias em que tenha a duração mínima de quatro horas, pela alimentação do beneficiário.

Ficam excluídos da obrigação de actividade socialmente útil os menores de 18 anos e os de idade superior a 60 anos, bem como os que se encontrem a exercer actividade no âmbito de medidas activas de emprego ou em acção de formação e os que, de forma permanente, prestem apoio indispensável a membro do seu agregado familiar.

O limite máximo semanal de duração da actividade socialmente útil é de quinze horas, distribuído no máximo até três dias úteis, e sem ultrapassar diariamente seis horas.

As tarefas a desempenhar, o horário e demais condições aplicáveis constarão de carta de compromisso assinada pela entidade promotora e o beneficiário.

Podem candidatar-se a entidades promotoras instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações de utilidade pública e cooperativas e serviços e organismos da Administração. A candidatura é apresentada, por via electrónica em formulário próprio, junto do Instituto da Segurança Social.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV - N.º 166, Novembro 2012, p. 12)

30
Jul12

Centro Social Paroquial de São José de Vale de Espinho

Aurora Madaleno

 

CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE SÃO JOSÉ DE VALE DE ESPINHO

 

O Centro Social Paroquial de São José, de Vale de Espinho, no concelho do Sabugal, é uma fundação da Fábrica da Igreja Paroquial de Vale de Espinho, aprovada pelo Bispo da Diocese da Guarda, nos termos do direito canónico, em 11 de Dezembro de 1986.

Foi registado como uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), nos termos da lei civil. (vide Declaração)*

Os membros da primeira direcção e subscritores dos Estatutos, em 3 de Dezembro de 1986, pela Paróquia de Santa Maria Madalena de Vale de Espinho, foram os seguintes:

- Padre Carlos Alberto Pereira, presidente

- José Fernandes Malhadas, vice-presidente

- Amadeu Martins Rato, primeiro secretário

- Diogo Gonçalves Clemente, segundo secretário

- José Antunes Coceiro, tesoureiro

- José Vaz Silva, tesoureiro substituto.

 

*

Declaração de 27 de Fevereiro de 1992 - Declara que foi legalizado e registado na Direcção-Geral da Acção Social, sob o número 44/87, a fl. 130 do livro número 3 das Fundações de Solidariedade Social, o Centro Social Paroquial de São José de Vale de Espinho. Este registo foi tornado definitivo em 4 de Julho de 1988, pelo averbamento n.º 1 à referida inscrição. (In: Diário da República, III Série, n.º 73, de 27 de Março de 1992, p. 5416)

Declaração

Declara-se, em conformidade com o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e no regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, considerada como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado provisoriamente pela inscrição n.º 44/87, a fl. 130 do livro n.º 3 das fundações de solidariedade social, e considera-se efectuado em 17 de Julho de 1987, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento acima citado.

Este registo foi convertido em definitivo em 4 de Julho de 1988, pelo averbamento n.º 1 à referida inscrição. Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Centro Social Paroquial de São José de Vale de Espinho;

Sede - freguesia de Vale de Espinho, concelho do Sabugal;

Fins - contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos, num serviço e espírito de solidariedade humana, cristã e social.

Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, 27 de Fevereiro de 1992. - Pelo Director-Geral, o Director de Serviços, António M. M. Teixeira.

 9-2-92

 

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

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