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31
Jul11

A vida privada e as escutas

Aurora Madaleno

A VIDA PRIVADA E AS ESCUTAS

 

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e, consequentemente, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência e de outros meios de comunicação privada. A Constituição também prescreve que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

No nosso ordenamento jurídico só são admitidas intromissões e ingerências nas telecomunicações desde que respeitem as restrições de direitos liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações electrónicas acessíveis ao público. A lei proíbe a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores.

Há excepções previstas para legislação especial, mas tais excepções só se admitem quando se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. Prescreve o Código de Processo Penal que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. O Código admite a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas durante o inquérito, autorizadas por despacho do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, relativamente apenas a crimes taxativamente indicados, regime que o artigo 189.º estende à obtenção de outros elementos relevantes neste âmbito (artigo 187.º). Ao juiz são presentes os elementos recolhidos com base na intercepção, e é também ele que determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento (artigo 188.º, n.º 6). Durante o inquérito, por sua vez, a requerimento do Ministério Público, o juiz determina a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (artigo 188.º, n.º 7). Os suportes técnicos subsistentes após o trânsito, que não tiverem sido destruídos, são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário (artigo 188.º, n.º 13).

Aurora Madaleno

(publicado em VilAdentro, Ano XIII - N.º 148 Maio 2011)

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