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06
Jun17

O vínculo da adopção

Aurora Madaleno

O VÍNCULO DA ADOPÇÃO

 

O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial, nos termos de processo próprio. O juiz deve ouvir os filhos do adoptante maiores de 12 anos e os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

A adopção não é revogável. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão por vícios no consentimento. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Pela adopção, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais, designadamente parentesco em linha recta e no segundo e terceiro graus da linha colateral. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro, mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes. Excepcionalmente, ponderada a idade do adoptado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância  atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adoptivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adoptado.

Depois de decretada a adopção, não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. O adoptado perde os seus apelidos de origem e, a pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família. 

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX, N.º 221/222, Junho/Julho 2017, p.12)

06
Nov13

Impedimentos matrimoniais

Aurora Madaleno

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 

A celebração do casamento é pública. É precedida de um processo preliminar destinado à verificação da existência de impedimentos.

Há impedimentos dirimentes absolutos, impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes.

Os impedimentos dirimentes absolutos impedem o casamento da pessoa com qualquer outra. São impedimentos dirimentes absolutos: a) a idade inferior a 16 anos; b) a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) o casamento anterior não dissolvido.

Os impedimentos dirimentes relativos impedem o casamento de uma pessoa com uma outra mas não com qualquer outra. São impedimentos dirimentes relativos; a) o parentesco na linha recta; b) o parentesco no segundo grau da linha colateral; c) a afinidade na linha recta; d) a condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Os impedimentos impedientes podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como: a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores; b) o prazo internupcial; c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral; d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens; e) o vínculo de adopção restrita; f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

Até à celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 178, Novembro 2013, p. 12)

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