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03
Dez13

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

Aurora Madaleno

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

 

1. Tribunais eclesiásticos

 

Actualmente, em cada Diocese a Igreja tem um Tribunal Eclesiástico a que preside o Bispo por direito próprio, nomeando em seu lugar um Vigário Judicial.

O Tribunal é colegial e integram-no um elenco de juízes, um Promotor de Justiça e, para os casos matrimoniais, o Defensor do Vínculo que tem a missão de defender a validade do matrimónio. Há, ainda, os Notários e os Advogados das partes e Procuradores. O Notário ou Actuário redige as actas e autentica todos os documentos.

Existe um Tribunal de 2.ª Instância, ou seja, o da Província Eclesiástica (várias Dioceses). Em Portugal são três: Braga, Lisboa e Évora.

Há um Tribunal de 3.ª Instância (Roma) a que se chama Tribunal da Rota, que é um Tribunal ordinário de apelação cujos juízes são nomeados pelo Papa.

Finalmente, há o Tribunal Supremo que se chama Signatura Apostólica constituído por 12 cardeais.

Para o foro interno, há na Cúria Romana a Penitenciaria Apostólica(Poenitentiaria Apostolica). Concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. Também lhe é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências.

A Igreja julga por direito próprio todas as matérias que se referem a coisas espirituais e afins e a violação das leis eclesiásticas. Na prática as causas mais habituais são: processo de nulidade de matrimónio, beatificação e canonização dos santos, dispensa de ordens sagradas, sendo a principal regra da Igreja “a salvação das almas”. (vide cânone 1752)

 

2. Das sanções na Igreja em processo penal

 

Quando o Ordinário (Bispo Diocesano) tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquirição pareça de todo supérflua. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o autor do processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz. (vide cânone 1717)

Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial: 1.º dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender; 2.º pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.º se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação.

Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia. (vide cânones 1720 e 1721)

Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento. (vide cânones 1725 e 1728)

A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito. (vide cânone 1729)

De acordo com o cânone 1336, as penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes: 1.º proibição ou preceito de residir em determinado lugar do território; 2.º privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas; 3.º proibição de exercer as coisas referidas no n.º 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade; 4.º transferência penal para outro ofício; 5.º demissão do estado clerical.

Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência. (vide cânone 1350)

De acordo com o cânone 1395, o clérigo que permanecer com escândalo ou outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical. O clérigo que, por outra forma delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4824, 9 Janeiro 2014, p. 13)

27
Fev13

A renúncia do Papa Bento XVI

Aurora Madaleno

O governo da Igreja sem o Papa

 

O Código de Direito Canónico dispõe no cânone 335 que "durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias". Isto significa que, enquanto não se proceder à eleição de um novo Papa, os Cardeais não podem tomar decisões relevantes para a vida da Igreja, por exemplo a nomeação de Bispos. O governo da Igreja, durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, está, portanto, confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa.

 

Dado o carácter que possui o governo da Igreja Católica, onde é clara a proeminência do Papa como líder, o tempo em que a Sé Apostólica está vaga constitui matéria delicada e estritamente legislada pelas leis eclesiásticas. As leis especiais a que se refere o cânone 335 do Código de Direito Canónico são em particular a "Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis (UDG)" do Papa João Paulo II, datada de 22 Fevereiro 1996, a "Apostolicas Litteras De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", de 11 de Junho de 2007, do Papa Bento XVI, e a "Litterae Apostolicae Motu Proprio datae De Nonnullis mutationibus in normis ad electionem Romani Pontificis attinentibus", de 22 de Fevereiro de 2013, também do Papa Bento XVI.

 

No número 1 da Universi Dominici Gregis (UDG) lê-se: "Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice".

Estabelece o número 77 da Universi Dominici Gregis: "as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cânone 332-§2 do Código de Direito Canónico, e do cânone 44-§2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais".

 

Por morte/renúncia do Papa, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os presidentes Arcebispos cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Cardeal Camerlengo (actualmente é D. Tarcisio Bertone), com um papel de chefe interino da Igreja, e o Penitenciário-Mor (actualmente é D. Manuel Monteiro de Castro), visto que o Tribunal da Penitenciaria Apostólica se ocupa de assuntos relacionados com o foro interno. O Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano não cessam as suas funções. O mesmo em relação ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana. Os Secretários dos Dicastérios mantêm-se em funções e respondem perante a Congregação dos Cardeais.

Os Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e em Congregação particular. A Congregação geral dos Cardeais é presidida pelo Cardeal Decano (actualmente é D. Angelo Sodano) e resolve as questões mais importantes; a Congregação particular dos Cardeais é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens cardinalícias, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários.

 

 

A sucessão

 

Após a morte/renúncia do Papa apenas três cardeais manterão os seus cargos no Vaticano: o ministro do Interior, e o secretário das Relações para os Estados e vigário geral do Papa para a diocese de Roma. As questões administrativas da Igreja durante o período que mediará a morte/renúncia do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo.

Estabelece o número 37 da Universi Dominici Gregis que, "desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição".

O Papa Bento XVI no seu último Motu Proprio, de 22 de Fevereiro de 2013, altera as regras que implicavam um tempo de espera 15 a 20 dias após o fim do pontificado. Assim, o Papa Bento XVI mantém o limite máximo de 20 dias para que se inicie a eleição, mas poderá ser antecipado desde que estejam presentes todos os cardeais eleitores. A data de início do Conclave vai ser determinada na Congregação geral do Colégio Cardinalício, após o final do pontificado.

A eleição do novo Papa terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos. O Papa Bento XVI mantém a hipótese de, após o 37.º escrutínio, serem votados "somente os dois nomes que no escrutínio imediatamente anterior obtiverem a maior parte dos votos", mas esses candidatos não terão direito a voto e um deles terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos, para a eleição ser válida. Determina, ainda, que o início do Conclave, com a missa votiva para a eleição do Papa, na Basílica de São Pedro, possa contar com a presença de todos os Cardeais e não apenas os eleitores.

Este "Motu Proprio" do Papa Bento XVI entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no jornal do Vaticano L'Osservatore Romano.

 

No número 85 da Universi Dominici Gregis, o Papa João Paulo II recomenda, "de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice, pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

 

O Decano dos Cardeais, ou o Cardeal que o substitua, presidirá ao Conclave.

De acordo com o ritual da eleição papal, quando o Colégio cardinalício tiver chegado a uma escolha válida, a existência de um novo Papa deverá ser assinalada com a saída do famoso fumo branco do Vaticano.

De seguida, o novo Sumo Pontífice sairá à varanda central da Basílica e dirigirá uma bênção aos fiéis reunidos na Praça de São Pedro. A partir desse momento, ouvir-se-ão os sinos de todas as igrejas espalhadas pelo globo.

 

O Papa Bento XVI (Romano Pontífice) emérito, depois de renúncia

 

O Romano Pontífice é o Bispo de Roma. Lembremos a bênção Urbi et Orbi quando abençoa Roma e todo o Mundo católico. Depois de renunciar, vai deixar de exercer o múnus quer como Papa (Romano Pontífice), quer como Bispo de Roma.

Segundo o cânone 402-§1 do Código de Direito Canónico, o Bispo, depois de renunciar, "mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela a sua residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo". É, pois, de crer que vamos passar a habituar-nos a ler referências a Bento XVI como "Papa emérito" e como "Bispo de Roma emérito".

Estou convencida que qualquer dúvida, que possa ter sido suscitada pela comunicação social, foi facilmente dirimida pela Santa Sé, nos termos do preceituado no cânone 19 do Código de Direito Canónico.

 

Aurora Martins Madaleno

26-2-2013

13
Out12

Basílica da Santíssima Trindade

Aurora Madaleno

BASÍLICA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

 

A Igreja da Santíssima Trindade, erguida dentro dos limites do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, foi destinada ao culto mediante dedicação com rito solene, em 12 de Outubro de 2007. A partir do dia 13 de Novembro de 2012, é adornada com o título e a dignidade de Basílica Menor, segundo o decreto da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, cuja tradução reproduzimos:

 

"Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos

Prot. N. 205/11/L LEIRIA-FÁTIMA

A pedido do Excelentíssimo e Reverendíssimo Dom António Marto, Bispo de Leiria-Fátima, que, em carta de 26 de Fevereiro de 2011, expõe as preces e os votos tanto do clero como dos fiéis, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em virtude das especiais faculdades que lhe foram atribuídas pelo Sumo Pontífice Bento XVI, de muito bom grado adorna a igreja erguida em honra da Santíssima Trindade dentro dos limites do Santuário de Nossa Senhora, na cidade de Fátima, da mesma diocese, na qual numerosíssimos fiéis, invocando o auxílio da Imaculada Virgem Mãe de Deus, para que, perseverando na oração pela salvação do mundo, possam promover de forma mais eficaz o reino de Cristo, veneram o admirável mistério de um só Deus na Trindade da substância, com o título e a dignidade de BASÍLICA MENOR, a partir do dia 13 de Novembro de 2012; devem, no entanto, respeitar-se as normas estabelecidas pelo decreto «De titulo Basilicae Minoris», promulgado a 9 de Novembro de 1989.

Nada obsta em contrário.

Dado na sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, a 19 de Junho de 2012

António Card. Caňizares Llovera, Prefeito

José Agostinho DI NOIA, O.P., Arcebispo secretário".

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV - N.º 165, Outubro 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, N.º 2012, 15 Outubro 2012, p.12)

19
Fev12

A Cúria Romana

Aurora Madaleno

A CÚRIA ROMANA

 

Jesus Cristo fundou a sua Igreja e, de entre os Seus Discípulos, escolheu Simão a quem passou a chamar Pedro. Como sucessor de Pedro, o Romano Pontífice está revestido, por instituição divina, de autoridade suprema, plena, imediata e universal, em ordem à cura das almas.

Sempre houve pessoas, ofícios e instituições a prestarem auxílio ao Sumo Pontífice no serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares.

Houve tempo em que na resolução dos assuntos comuns era assistido pelos presbíteros que estavam à volta de Roma e os assuntos especiais eram tratados nas Assembleias dos Bispos. A partir do Concílio lateranense, passaram a ser frequentes os Consistórios dos Cardeais e aparecem vários Ofícios como notários, chancelaria, câmara apostólica e tribunais. Em 1587, o Papa criou uma estrutura que incluía Congregações. Em 1908, o Papa Pio X reformou a Cúria com Congregações, Tribunais e Ofícios. O Papa João Paulo II, na sequência das reformas do Concílio Vaticano II, promulgou o novo Código de Direito Canónico em 1983 e publicou a Constituição Apostólica “Pastor Bonus” adaptando a estrutura da Cúria Romana aos cânones do Código.

A Cúria Romana age em consonância com o Romano Pontífice a quem presta toda a colaboração necessária em unidade de fé, disciplina e caridade. É um serviço eclesial. Tem o poder que lhe for dado pelo Romano Pontífice. É um poder executivo, pois o poder legislativo compete apenas aos Bispos.

A Cúria Romana consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos. Há na Santa Sé vários Conselhos Pontifícios (para os Leigos, para a Família, para a Pastoral da Saúde, para a Justiça e Paz, para a Cultura,...), Sínodo dos Bispos, Comissões Pontifícias, Academias, Bibliotecas. Há Congregações (da Doutrina da Fé, para o Clero, para a Evangelização dos Povos,...).

À frente de cada Dicastério tem sempre um Cardeal ou um Arcebispo e um Secretário que é Bispo. O actual Secretário de Estado é o Cardeal Tarcisio Bertone.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2005, p. 12)

04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

13
Nov11

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

Aurora Madaleno

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

 

O Papa Bento XVI foi a Barcelona presidir às solenes cerimónias de sagração da Igreja da Sagrada Família, obra prima do arquitecto António Gaudi. O estilo original deste edifício é permitido pela Igreja Católica que possibilita o aparecimento de formas originais que se adaptem às diversas culturas e tempos, desde que congruentes com a liturgia e a arte sacra que recolhem a tradição cristã. A Igreja apenas rejeita aquelas obras de arte que repugnem à fé, à moral ou à piedade cristãs, que ofendam o verdadeiro sentido religioso ou que sejam pouco artísticas, medíocres, rebuscadas ou falhas de autenticidade.

As cerimónias realizaram-se no dia 7 de Novembro de 2010, com a presença dos Reis de Espanha e de milhares de fiéis que encheram a agora denominada basílica e ocupavam os espaços e acessos exteriores. O nome de basílica foi-lhe dado pela Bula papal. Foram cumpridas as disposições canónicas e todas as cerimónias seguiram em rito solene as leis litúrgicas. Lembremos, a propósito, que da renovação litúrgica realizada pelo Concílio Vaticano II derivam princípios como a digna celebração das cerimónias e a activa participação dos fiéis.

Ora, segundo o Código de Direito Canónico, dá-se o nome de igreja ao edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino. Concluída a construção de uma nova igreja, deve ser dedicada ou benzida com o rito solene, principalmente as catedrais e paroquiais. Cada igreja deve ter o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar. É devido todo o cuidado na conservação ordinária de uma igreja, empregando-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Durante o tempo das celebrações sagradas, é livre e gratuita a entrada na igreja.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2010, p. 12)

13
Nov11

Lugares sagrados

Aurora Madaleno

LUGARES SAGRADOS

 

Os lugares sagrados destinam-se ao culto divino e à sepultura dos mortos. São lugares sagrados: as igrejas, os oratórios e capelas particulares, os santuários, os altares e os cemitérios.

A dedicação ou bênção de uma igreja e a bênção de um cemitério deve constar de um documento do qual se conserva um exemplar na cúria diocesana e outro exemplar no arquivo da igreja.

Cada igreja tem o seu título o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Na construção e reparação das igrejas são observados os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra. Concluída a construção, a nova igreja é dedicada ou benzida o mais prontamente possível, com observância das leis canónicas.

Com ritos solenes dedicam-se as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos, devendo, contudo, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

Para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Bispo da diocese.

A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano o qual pode confiar esse múnus a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero. A dedicação comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.

O destino de um lugar para o culto impede a sua utilização habitual para usos profanos. Pode, porém, o Bispo da diocese permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Algumas igrejas gozam de direitos, privilégios e costumes especiais, como a saída de uma procissão, actos em honra do Padroeiro do lugar, etc. Os direitos paroquiais estão reservados à igreja paroquial.

Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2007, p. 12)

13
Nov11

Santuário de Fátima

Aurora Madaleno

Santuário de Fátima

 

Um santuário é uma igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorremem peregrinação. Hásantuários diocesanos, nacionais e internacionais, consoante sejam aprovados pelo Bispo da diocese, pela Conferência episcopal ou pela Santa Sé. Nos respectivos estatutos dos santuários são determinados, principalmente, o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.

O Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima está sedeado na Cova da Iria, diocese de Leiria-Fátima. Por vontade expressa da Sé Apostólica, é um Santuário Nacional, de acordo com a legislação canónica aplicável. Os seus Estatutos foram aprovados em Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), na sua reunião de 24-27 de Abril de 2006, e foram homologados pela Congregação do Clero, por Decreto de 13 de Setembro de 2006.

O Conselho Nacional do Santuário assegura de forma habitual as relações da Conferência Episcopal Portuguesa com o Santuário e informa a Sé Apostólica, cada três anos, sobre a vida e o estado geral do Santuário. São órgãos de gestão do Santuário de Fátima: o Reitor, o Conselho de Pastoral e a Comissão Económico-Financeira.

A principal missão do Santuário de Fátima é acolher os peregrinos e propor-lhes a vivência da Mensagem de Fátima (a conversão pela Palavra e pelos Sacramentos) e acompanhar pastoralmente os residentes na área do Santuário no âmbito e nos termos da jurisdição recebida do Bispo de Leiria-Fátima.

Para a preparação e realização de peregrinações exige-se uma coordenação pastoral cada vez mais criativa entre as Dioceses e o Santuário.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2008, p. 17)

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