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07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

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