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04
Mar17

cabeça-de-casal

Aurora Madaleno

Cabeça-de-casal

  

Pertence ao cabeça-de-casal administrar a herança até à sua liquidação e partilha.

O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela seguinte ordem: ao cônjuge sobrevivo, ao testamenteiro, aos parentes que sejam herdeiros legais, aos herdeiros testamentários.

De entre os parentes preferem os mais próximos em grau. De entre os do mesmo grau de parentesco preferem os que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Se todo o património hereditário tiver sido distribuído em legados, servirá de cabeça-de-casal o legatário mais beneficiado e, em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Se o cônjuge, o parente ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exerce as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.

Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.

O cabeça-de-casal pode pedir escusa do cargo, se tiver mais de setenta anos de idade, ou se estiver impossibilitado por doença ou, ainda, por incompatibilidade com o desempenho de cargo público que exerça.

Qualquer herdeiro pode pedir a remoção do cabeça-de-casal, se este ocultar dolosamente a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, se revelar incompetência para o exercício do cargo ou se não administrar o património hereditário com prudência e zelo.

O cabeça-de-casal pode ser designado pelo tribunal a requerimento de qualquer interessado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIX - N.º 219, Abril 2017, p. 12)

07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

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