Gestação de substituição
GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Entende-se por gestação de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
Em Portugal é possível aceder à gestação de substituição, devendo ser respeitada a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas e garantir que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração. A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respectivos beneficiários.
Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da PMA. O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
A Lei n.º 25/2016, de 22 de Agosto, estabelece as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concedida para situações absolutamente excepcionais e com requisitos de admissibilidade estritos. Esta Lei veio a ser regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho, que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2017.
O recurso à gestação de substituição só é possível a título excepcional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.
Devem os beneficiários e a gestante de substituição ser informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal.
A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante.
Ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afectivos que essa relação comporta. Isto sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. No âmbito do próprio contrato e seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, terá de ser garantida à mesma um acompanhamento psicológico antes e após o parto.
É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, excepto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efectivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio.
Quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços entre as partes envolvidas, não é permitida a celebração de contrato de gestação de substituição.
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.
Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contrato de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.
O pedido de autorização prévia para a celebração de contrato de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respectivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.
O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:
a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;
b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;
c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efectuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições excepcionais de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez ou em situação clínica que o justifique, bem como que a gestação de substituição é através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários e que não é usado qualquer ovócito doado pela gestante de substituição;
d) De uma declaração de psiquiatria ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;
e) De uma declaração do Director do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efectuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.
Apresentado o pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera no prazo máximo de 60 dias sobre a admissão ou rejeição do pedido. No decurso do prazo dos 60 dias, o CNPMA pode excepcionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à recepção das informações ou documentos.
Em caso de admissão, o CNPMA envia a documentação médica referida na alínea c) à Ordem dos Médicos, solicitando o respectivo parecer, observadas as necessárias garantias de confidencialidade. A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da recepção da documentação, para apresentar o seu parecer ao CNPMA. Este parecer não tem carácter vinculativo.
No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo máximo de 60 dias, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respectivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.
O CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.
São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o que a lei dispõe sobre os contratos de gestação de substituição.
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, podendo ser aditadas cláusulas por acordo das partes.
Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objecto:
a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e actos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correcto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;
b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;
c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;
d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;
e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;
f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e as suas consequências;
k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efectivamente prestado, incluindo em transportes;
l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objecto de contrato;
m) A forma de resolução de conflitos a adoptar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
Os contratos de gestação de substituição são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministério da Saúde.
O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição não pode ser objecto de tempos de espera distintos dos aplicáveis aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA.
Para efeitos de licença parental, o parto da gestante de substituição é considerado como do casal beneficiário, no âmbito da aplicação do regime de protecção de parentalidade.
No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de protecção de parentalidade.
O regime das faltas e dispensas relativas à protecção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no seu Parecer de 16 de Janeiro de 2017, mantém objecções éticas ao diploma legal (Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho) que regulamenta a Lei nº 25/2016, de 22 de Agosto, que regula o acesso à gestação de substituição. designadamente:
- Aspectos considerados fundamentais relativos à saúde, segurança e dignidade da criança nascida e à protecção do nascituro
- Não estão previstos procedimentos para a avaliação e o acompanhamento psicológico da grávida/puérpera gestante, sendo igualmente omissa a garantia da natureza não comercial do contrato
- No contrato-tipo não se encontram adequadamente especificadas questões essenciais para o pleno exercício da autonomia e do consentimento esclarecido das partes contraentes como sejam:
1.
a) as técnicas a usar para concretizar a gravidez e os potenciais riscos para a saúde da mulher;
b) os encargos que a mulher gestante assume e a respectiva natureza;
c) as várias dimensões da influência da mulher gestante no desenvolvimento embrionário e fetal, e as suas potenciais consequências;
d) os processos de avaliação, diagnóstico e decisão sobre as intercorrências de saúde ocorridas, quer no feto, quer na mulher gestante;
2.
No contrato-tipo não se encontram adequadamente especificados os direitos da mulher gestante, nomeadamente quanto às escolhas sobre o seguimento da gravidez e sobre o parto e às compensações devidas por perdas laborais que sejam determinadas por razões clínicas;
3.
No contrato-tipo não se encontram devidamente especificadas as obrigações e responsabilidades da mulher gestante que poderão interferir com o cumprimento do contrato;
4.
No contrato-tipo não se encontram devidamente especificados os termos da revogação do consentimento ou do contrato e as suas consequências;
- É eticamente inaceitável que, através de contrato de gestação em violação da lei, se possam obter os mesmos efeitos que seriam alcançados por meio de um contrato que observasse as prescrições legais, tanto mais que essa possibilidade não dissuade práticas que a própria lei sanciona e poderá mesmo agravar a vulnerabilidade situacional da mulher gestante.
- E porque à entidade que regula a actividade das estruturas de saúde que realizam as técnicas necessárias à gestação também cabe elaborar os contratos-tipo entre as partes (mulher gestante e beneficiários da gestação), bem como deliberar sobre a admissão dos pedidos e decidir sobre as diligências a efectuar para concretizar os mesmos, autorizar caso-a-caso a realização das técnicas a aplicar, e ainda ser mediadora de conflitos emergentes entre a mulher gestante e os beneficiários da gestação, suscita objecções de natureza ética por, nessas múltiplas atribuições, se poderem expressar conflitos de interesse.
Este Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 16 de Janeiro de 2017, em que, para além do Presidente, estiveram presentes dez Conselheiros/as.
Aurora Madaleno
NOTA:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018
Diário da República n.º 87/2018, Série I de 2018-05-07
SUMÁRIO
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º; não declara a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido; determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.