A côngrua
A CÔNGRUA
Segundo o decreto de 30 de Julho de 1832, os Eclesiásticos haverão uma Côngrua que durará quanto durar a vida de cada indivíduo. Um decreto especial fixará a todos côngruas sustentações que os façam decentes e independentes.
No Código de Direito Canónico de 1917, o § 2 do cânone 981 previa que o Ordinário que ordenava um sacerdote devia dar-lhe, a título de serviço da diocese ou da missão, um benefício ou subsídio suficiente para a sua sustentação. Em Portugal, a Côngrua era constituída pelo rendimento do benefício paroquial, pelas ofertas dos paroquianos e direitos de estola. Dos benefícios eclesiásticos poucos ou quase nenhuns foram restando e a Igreja sustentava o culto e as obras com as ofertas voluntárias dos fiéis. Por decreto de 17 de Janeiro de 1962, o episcopado determinou que cada família devia contribuir para a Côngrua do seu pároco com o equivalente, por ano, à jorna ou honorários de um dia de trabalho ou com o equivalente ao que receberia uma pessoa da sua condição.
Após o Concílio Vaticano II, algumas transformações se deram na vida da Igreja e na sociedade. Havia que prover à segurança social dos clérigos e à sua digna sustentação.
O Código de Direito Canónico de 1983 prevê que em cada diocese haja um instituto especial que recolha os bens e as ofertas, com o fim de providenciar à sustentação dos clérigos que prestam serviço em favor da diocese. Prevê que, na medida em que for necessário, se constitua um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.
É justo que o sacerdote receba uma remuneração honesta que lhe permita viver dignamente no seu nível social, bem como prover à remuneração dos que estão ao seu serviço e auxiliar os pobres.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Abril 2010, p. 12;
Jornal da Beira, 24 Fevereiro 2011, p. 12);