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08
Jun16

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

As associações de fiéis

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais.

Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII, N.º 144, Janeiro 2011, pág. 12)

 

14
Dez13

A côngrua

Aurora Madaleno

A CÔNGRUA

 

Segundo o decreto de 30 de Julho de 1832, os Eclesiásticos haverão uma Côngrua que durará quanto durar a vida de cada indivíduo. Um decreto especial fixará a todos côngruas sustentações que os façam decentes e independentes.

No Código de Direito Canónico de 1917, o § 2 do cânone 981 previa que o Ordinário que ordenava um sacerdote devia dar-lhe, a título de serviço da diocese ou da missão, um benefício ou subsídio suficiente para a sua sustentação. Em Portugal, a Côngrua era constituída pelo rendimento do benefício paroquial, pelas ofertas dos paroquianos e direitos de estola. Dos benefícios eclesiásticos poucos ou quase nenhuns foram restando e a Igreja sustentava o culto e as obras com as ofertas voluntárias dos fiéis. Por decreto de 17 de Janeiro de 1962, o episcopado determinou que cada família devia contribuir para a Côngrua do seu pároco com o equivalente, por ano, à jorna ou honorários de um dia de trabalho ou com o equivalente ao que receberia uma pessoa da sua condição.

Após o Concílio Vaticano II, algumas transformações se deram na vida da Igreja e na sociedade. Havia que prover à segurança social dos clérigos e à sua digna sustentação.

O Código de Direito Canónico de 1983 prevê que em cada diocese haja um instituto especial que recolha os bens e as ofertas, com o fim de providenciar à sustentação dos clérigos que prestam serviço em favor da diocese. Prevê que, na medida em que for necessário, se constitua um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.

É justo que o sacerdote receba uma remuneração honesta que lhe permita viver dignamente no seu nível social, bem como prover à remuneração dos que estão ao seu serviço e auxiliar os pobres.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2010, p. 12;

Jornal da Beira, 24 Fevereiro 2011, p. 12);

05
Jun12

Solenidade do Corpo de Deus

Aurora Madaleno

SOLENIDADE DO CORPO DE DEUS

 

A festa oficial Corpus Christi foi instituída pelo Bispo da Diocese de Liège, Bélgica, em 1246. Pela Bula Transiturus, o Papa Urbano IV estendeu-a a toda a Igreja, em 1264. É uma festa litúrgica. Em Portugal esta solenidade já era celebrada no reinado de D. Afonso III. O rito da procissão foi instituído pelo Papa João XXII, em 1317, sendo também incluída na celebração da festa do Corpo de Deus em Lisboa, em 1389. Trata-se de uma Procissão grandiosa onde se incorporava o Rei ou o Chefe de Estado, militares, delegações das diversas ordens e associações. Sob o pálio, o Bispo de Lisboa levava a custódia com o Santíssimo Sacramento. Pegavam nas varas do pálio os mais altos dignitários da Corte e da Câmara.

Em todo o País se continua a celebrar anualmente a festa do Corpo de Deus e a efectuar-se a Procissão. Há notícia de que o feriado do Dia Corpo de Deus vai ser suspenso, a partir de 2013 e por um período de 5 anos, e que a festa se fará no Domingo seguinte. Vem a propósito referir que o Código de Direito Canónico prevê que a Conferência episcopal pode, com a aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo (cf. cânone 1246§2). Também a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada no Vaticano a 18 de Maio de 2004, prevê como dias festivos os Domingos bem como os que são definidos por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Actualmente são dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus (móvel, porque depende da data em que se celebra a Páscoa), Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). (cf. artigos 3.º, 28.º e 30.º)

Quanto à Procissão, segundo o direito, a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, faz-se uma procissão pelas vias públicas. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas (cf. cânone 944). O Bispo julgará não só da possibilidade de realização mas também deve prover às necessárias disposições, para que a procissão se efectue com a dignidade que a solenidade exige. As autoridades civis devem garantir o exercício público e livre do culto e expressão dos fiéis, segundo as normas estabelecidas (cf art. 2.º Concordata 2004).

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, n.º 161, Junho 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, n.º 4744, 14 Junho 2012, p. 13) 

19
Fev12

A Paróquia

Aurora Madaleno

A PARÓQUIA

 

A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, ouvido o conselho presbiteral.

A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

A paróquia é territorial e engloba todos os fiéis de um território certo.

O pároco desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação de outros sacerdotes ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Tem apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

Podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

Para que alguém seja assumido validamente como pároco ou para que seja nomeado validamente vigário paroquial, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia, devendo a santíssima Eucaristia ser o centro da assembleia dos fiéis.

Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito.

Em cada paróquia há um cartório ou arquivo onde se guardam os livros paroquiais (livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros), juntamente com demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2005, p. 12)

04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

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