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13
Out15

A Família - direitos

Aurora Madaleno

A FAMILIA - direitos

 

 

Família é um conjunto de pessoas unidas entre si por vínculos emergentes do casamento, do parentesco, da afinidade e da adopção.

É o elemento natural e fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado, designadamente contra intromissões arbitrárias e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Precisa de ter assegurada a saúde e o bem-estar das pessoas que a constituem, principalmente alimentação, vestuário, alojamento e assistência médica. Em casos de perda de meios de subsistência, a família deve ser apoiada pela segurança social.

Pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Cabe-lhes, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

Devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

Pertence aos pais a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos e decidir sobre a educação religiosa dos menores de dezasseis anos.

Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

Não podem os pais injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Também os familiares idosos têm direito ao convívio da família e da comunidade, no respeito pela autonomia pessoal, evitando o isolamento ou a marginalização social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2004, p. 12; Jornal da Beira, 10 Junho 2010, p. 13)

 

07
Fev13

Herdeiros legitimários

Aurora Madaleno

HERDEIROS LEGITIMÁRIOS

 

Costumamos dizer que os herdeiros legitimários são os que não podemos deserdar, ou sejam, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. A porção de bens que se destina aos herdeiros legitimários chama-se a legítima.

Se o autor da herança deixar cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança. Se o autor da herança não deixar filhos nem ascendentes, a legítima do cônjuge é de metade da herança. Se não deixar filhos, mas deixar cônjuge e ascendentes, a legítima é de dois terços da herança. Se apenas deixar ascendentes, a legítima é de metade ou de um terço, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de segundo grau e seguintes (avós).

Mas há situações de indignidade nas quais os herdeiros legitimários podem ser deserdados. Por exemplo, se forem condenados por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão. Outro exemplo de indignidade é ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra aquelas mesmas pessoas. Também o sucessível pode ser deserdado no caso de, sem justa causa, ter recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4777, 7 Fevereiro 2013, p. 12;

VilAdentro, Ano XV, N.º 169, Fevereiro 2013, p. 12)

08
Fev12

A Escola

Aurora Madaleno

A ESCOLA

 

Podemos entender que escola é o edifício onde funciona uma instituição de ensino, ou que é o conjunto dos professores, alunos e funcionários de um estabelecimento de ensino. Pode ser o conjunto das aulas que funcionam nesse estabelecimento, ou dizer-se que houve grandes pensadores que fundaram a sua escola. Nos dias de hoje, também há muita gente sem escola. E é pena.

A palavra escola é muito conhecida e repetida. Ainda no jardim-de-infância e já as crianças gostam de dizer que andam na escola. Cedo se habituam a ir à escola. Vão à escola para aprender. Escola é, na verdade, uma instituição que tem por função ensinar, colectivamente, matérias de carácter geral ou especializado. A escola deve também ajudar a família a educar cada jovem em ordem a tornar-se sujeito responsável pela orientação de sua vida e destino. Como ensina o cânone 795 do Código do Direito Canónico: Sendo que a verdadeira educação deve promover a formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam desenvolver harmonicamente seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito e correcto uso da liberdade, e sejam formados para uma participação activa na vida social.

Qualquer escola, seja promovida pelo Estado ou pela Igreja seja pelos particulares, realiza uma prestação de serviço educativo, um serviço de interesse público e até um serviço público, cujo objectivo é o bem da comunidade.

Devemos todos lutar por boas escolas com bons professores, bons alunos e bons funcionários. As famílias precisam que haja liberdade de educação para poderem escolher as melhores escolas para os seus filhos.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2008, p. 12;

Jornal da Beira, 1 Julho 2010, p. 13)

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