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27
Fev13

A renúncia do Papa Bento XVI

Aurora Madaleno

O governo da Igreja sem o Papa

 

O Código de Direito Canónico dispõe no cânone 335 que "durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias". Isto significa que, enquanto não se proceder à eleição de um novo Papa, os Cardeais não podem tomar decisões relevantes para a vida da Igreja, por exemplo a nomeação de Bispos. O governo da Igreja, durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, está, portanto, confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa.

 

Dado o carácter que possui o governo da Igreja Católica, onde é clara a proeminência do Papa como líder, o tempo em que a Sé Apostólica está vaga constitui matéria delicada e estritamente legislada pelas leis eclesiásticas. As leis especiais a que se refere o cânone 335 do Código de Direito Canónico são em particular a "Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis (UDG)" do Papa João Paulo II, datada de 22 Fevereiro 1996, a "Apostolicas Litteras De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", de 11 de Junho de 2007, do Papa Bento XVI, e a "Litterae Apostolicae Motu Proprio datae De Nonnullis mutationibus in normis ad electionem Romani Pontificis attinentibus", de 22 de Fevereiro de 2013, também do Papa Bento XVI.

 

No número 1 da Universi Dominici Gregis (UDG) lê-se: "Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice".

Estabelece o número 77 da Universi Dominici Gregis: "as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cânone 332-§2 do Código de Direito Canónico, e do cânone 44-§2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais".

 

Por morte/renúncia do Papa, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os presidentes Arcebispos cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Cardeal Camerlengo (actualmente é D. Tarcisio Bertone), com um papel de chefe interino da Igreja, e o Penitenciário-Mor (actualmente é D. Manuel Monteiro de Castro), visto que o Tribunal da Penitenciaria Apostólica se ocupa de assuntos relacionados com o foro interno. O Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano não cessam as suas funções. O mesmo em relação ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana. Os Secretários dos Dicastérios mantêm-se em funções e respondem perante a Congregação dos Cardeais.

Os Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e em Congregação particular. A Congregação geral dos Cardeais é presidida pelo Cardeal Decano (actualmente é D. Angelo Sodano) e resolve as questões mais importantes; a Congregação particular dos Cardeais é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens cardinalícias, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários.

 

 

A sucessão

 

Após a morte/renúncia do Papa apenas três cardeais manterão os seus cargos no Vaticano: o ministro do Interior, e o secretário das Relações para os Estados e vigário geral do Papa para a diocese de Roma. As questões administrativas da Igreja durante o período que mediará a morte/renúncia do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo.

Estabelece o número 37 da Universi Dominici Gregis que, "desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição".

O Papa Bento XVI no seu último Motu Proprio, de 22 de Fevereiro de 2013, altera as regras que implicavam um tempo de espera 15 a 20 dias após o fim do pontificado. Assim, o Papa Bento XVI mantém o limite máximo de 20 dias para que se inicie a eleição, mas poderá ser antecipado desde que estejam presentes todos os cardeais eleitores. A data de início do Conclave vai ser determinada na Congregação geral do Colégio Cardinalício, após o final do pontificado.

A eleição do novo Papa terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos. O Papa Bento XVI mantém a hipótese de, após o 37.º escrutínio, serem votados "somente os dois nomes que no escrutínio imediatamente anterior obtiverem a maior parte dos votos", mas esses candidatos não terão direito a voto e um deles terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos, para a eleição ser válida. Determina, ainda, que o início do Conclave, com a missa votiva para a eleição do Papa, na Basílica de São Pedro, possa contar com a presença de todos os Cardeais e não apenas os eleitores.

Este "Motu Proprio" do Papa Bento XVI entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no jornal do Vaticano L'Osservatore Romano.

 

No número 85 da Universi Dominici Gregis, o Papa João Paulo II recomenda, "de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice, pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

 

O Decano dos Cardeais, ou o Cardeal que o substitua, presidirá ao Conclave.

De acordo com o ritual da eleição papal, quando o Colégio cardinalício tiver chegado a uma escolha válida, a existência de um novo Papa deverá ser assinalada com a saída do famoso fumo branco do Vaticano.

De seguida, o novo Sumo Pontífice sairá à varanda central da Basílica e dirigirá uma bênção aos fiéis reunidos na Praça de São Pedro. A partir desse momento, ouvir-se-ão os sinos de todas as igrejas espalhadas pelo globo.

 

O Papa Bento XVI (Romano Pontífice) emérito, depois de renúncia

 

O Romano Pontífice é o Bispo de Roma. Lembremos a bênção Urbi et Orbi quando abençoa Roma e todo o Mundo católico. Depois de renunciar, vai deixar de exercer o múnus quer como Papa (Romano Pontífice), quer como Bispo de Roma.

Segundo o cânone 402-§1 do Código de Direito Canónico, o Bispo, depois de renunciar, "mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela a sua residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo". É, pois, de crer que vamos passar a habituar-nos a ler referências a Bento XVI como "Papa emérito" e como "Bispo de Roma emérito".

Estou convencida que qualquer dúvida, que possa ter sido suscitada pela comunicação social, foi facilmente dirimida pela Santa Sé, nos termos do preceituado no cânone 19 do Código de Direito Canónico.

 

Aurora Martins Madaleno

26-2-2013

05
Jun12

Solenidade do Corpo de Deus

Aurora Madaleno

SOLENIDADE DO CORPO DE DEUS

 

A festa oficial Corpus Christi foi instituída pelo Bispo da Diocese de Liège, Bélgica, em 1246. Pela Bula Transiturus, o Papa Urbano IV estendeu-a a toda a Igreja, em 1264. É uma festa litúrgica. Em Portugal esta solenidade já era celebrada no reinado de D. Afonso III. O rito da procissão foi instituído pelo Papa João XXII, em 1317, sendo também incluída na celebração da festa do Corpo de Deus em Lisboa, em 1389. Trata-se de uma Procissão grandiosa onde se incorporava o Rei ou o Chefe de Estado, militares, delegações das diversas ordens e associações. Sob o pálio, o Bispo de Lisboa levava a custódia com o Santíssimo Sacramento. Pegavam nas varas do pálio os mais altos dignitários da Corte e da Câmara.

Em todo o País se continua a celebrar anualmente a festa do Corpo de Deus e a efectuar-se a Procissão. Há notícia de que o feriado do Dia Corpo de Deus vai ser suspenso, a partir de 2013 e por um período de 5 anos, e que a festa se fará no Domingo seguinte. Vem a propósito referir que o Código de Direito Canónico prevê que a Conferência episcopal pode, com a aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo (cf. cânone 1246§2). Também a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada no Vaticano a 18 de Maio de 2004, prevê como dias festivos os Domingos bem como os que são definidos por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Actualmente são dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus (móvel, porque depende da data em que se celebra a Páscoa), Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). (cf. artigos 3.º, 28.º e 30.º)

Quanto à Procissão, segundo o direito, a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, faz-se uma procissão pelas vias públicas. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas (cf. cânone 944). O Bispo julgará não só da possibilidade de realização mas também deve prover às necessárias disposições, para que a procissão se efectue com a dignidade que a solenidade exige. As autoridades civis devem garantir o exercício público e livre do culto e expressão dos fiéis, segundo as normas estabelecidas (cf art. 2.º Concordata 2004).

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, n.º 161, Junho 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, n.º 4744, 14 Junho 2012, p. 13) 

19
Fev12

A Paróquia

Aurora Madaleno

A PARÓQUIA

 

A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, ouvido o conselho presbiteral.

A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

A paróquia é territorial e engloba todos os fiéis de um território certo.

O pároco desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação de outros sacerdotes ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Tem apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

Podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

Para que alguém seja assumido validamente como pároco ou para que seja nomeado validamente vigário paroquial, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia, devendo a santíssima Eucaristia ser o centro da assembleia dos fiéis.

Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito.

Em cada paróquia há um cartório ou arquivo onde se guardam os livros paroquiais (livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros), juntamente com demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2005, p. 12)

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