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04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

13
Nov11

Santuário de Fátima

Aurora Madaleno

Santuário de Fátima

 

Um santuário é uma igreja ou outro lugar sagrado aonde os fiéis, por motivo de piedade, em grande número acorremem peregrinação. Hásantuários diocesanos, nacionais e internacionais, consoante sejam aprovados pelo Bispo da diocese, pela Conferência episcopal ou pela Santa Sé. Nos respectivos estatutos dos santuários são determinados, principalmente, o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.

O Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima está sedeado na Cova da Iria, diocese de Leiria-Fátima. Por vontade expressa da Sé Apostólica, é um Santuário Nacional, de acordo com a legislação canónica aplicável. Os seus Estatutos foram aprovados em Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), na sua reunião de 24-27 de Abril de 2006, e foram homologados pela Congregação do Clero, por Decreto de 13 de Setembro de 2006.

O Conselho Nacional do Santuário assegura de forma habitual as relações da Conferência Episcopal Portuguesa com o Santuário e informa a Sé Apostólica, cada três anos, sobre a vida e o estado geral do Santuário. São órgãos de gestão do Santuário de Fátima: o Reitor, o Conselho de Pastoral e a Comissão Económico-Financeira.

A principal missão do Santuário de Fátima é acolher os peregrinos e propor-lhes a vivência da Mensagem de Fátima (a conversão pela Palavra e pelos Sacramentos) e acompanhar pastoralmente os residentes na área do Santuário no âmbito e nos termos da jurisdição recebida do Bispo de Leiria-Fátima.

Para a preparação e realização de peregrinações exige-se uma coordenação pastoral cada vez mais criativa entre as Dioceses e o Santuário.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2008, p. 17)

09
Jul11

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Aurora Madaleno

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA(a)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Os seus Estatutos foram recentemente alterados e aprovados por decreto-lei do Governo – o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes. Tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social. Pode celebrar acordos de cooperação para a realização das suas atribuições.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente. São órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a mesa e o provedor e tem como órgãos consultivos e de fiscalização o conselho institucional, o conselho de jogos e o conselho de auditoria.  É a mesa que elabora os planos de actividades e orçamentos e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Outubro, bem como o relatório e as contas de gerência e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Março.  As regras contabilísticas aplicadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são as estabelecidas no plano oficial de contas (POC) com as adaptações inerentes às especificidades da sua actividade.

Importa referir que a natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a tradição destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. As Irmandades contam com donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas. A Misericórdia de Lisboa tem também os conhecidos jogos da Santa Casa. Os fins de todas as Misericórdias Portuguesas são, na verdade, os mesmos da Misericórdia de Lisboa. Diferem apenas no seu regime jurídico, uma vez que são pessoas jurídicas canónicas e como tal dependentes do Bispo da respectiva diocese.

Aurora Madaleno
(a) publicado em "A Guarda"
Sobre o mesmo tema pode ler o artigo publicado em "Forum Canonicum", vol.III/2(2008), pp. 179-183.

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