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31
Jan19

A LEI

Aurora Madaleno

A lei

 

A lei é sinónimo de direito e de norma jurídica.

As normas jurídicas disciplinam as relações entre cidadãos e entre estes e o Estado.

São gerais e abstractas, ou seja, são feitas para a generalidade das pessoas, mas aplicam-se aos casos concretos.

O Estado é que faz as leis. Há, porém, certas normas de conduta que são anteriores e superiores ao Estado, em virtude de serem inerentes à própria natureza da pessoa humana.

O conjunto das leis portuguesas forma o sistema jurídico português.

A nossa lei fundamental é a Constituição da República Portuguesa. As restantes normas jurídicas, a que chamamos leis ordinárias, devem respeitar as normas e os princípios constitucionais, sob pena de virem a ser declaradas inconstitucionais.

À reunião, de forma sistematizada, de todas as normas jurídicas sobre determinada matéria damos o nome de Código. Como exemplos desses corpos de leis temos o Código Civil, o Código Penal e outros.

A codificação das leis é muito útil aos profissionais do foro – Magistrados e Advogados.

Está em projecto a sistematização de toda a legislação do Trabalho. Logo que seja aprovado e publicado, teremos, também, o Código de Trabalho.

A publicação das leis faz-se na 1.ª série do Diário da República.

Em Portugal, os órgãos de soberania com competência legislativa própria são a Assembleia da República e o Governo. O Governo pode, ainda, legislar sobre determinadas matérias com autorização da Assembleia da República. Há, todavia, matérias sobre as quais só a Assembleia da República pode legislar.

 

Aurora Madaleno 

(In: VilAdentro, Dezembro 2002, p. 12)

16
Fev12

A Extradição

Aurora Madaleno

A EXTRADIÇÃO

  

Extradição significa a entrega por um Estado de um arguido ou condenado que se encontra no seu território a outro Estado que o requisita para ser julgado ou cumprir a pena ou medida de segurança em que foi condenado.

Segundo a Constituição da República Portuguesa, a extradição de uma pessoa do território nacional só pode ser determinada por autoridade judicial.

Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

É, no entanto, admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada, dado que Portugal é contra a pena de morte e a prisão perpétua.

Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, pode ser admitida a extradição de cidadãos portugueses do território nacional, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Em todo o caso, Portugal está vinculado ao cumprimento das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2012, p. 12)

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

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