Isenção de IMI
ISENÇÂO DE IMI
O IMI (imposto municipal sobre imóveis) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Nos termos da lei, alguns prédios gozam de isenção permanente do pagamento de IMI, como seja os que pertencem a entidades públicas, administração central, autarquias, representações diplomáticas, diversas associações de profissionais, desportivas, de agricultores, de comerciantes, de industriais, sindicatos, partidos políticos, fundações, universidades, estabelecimentos de ensino particular do sistema educativo, sedes de colectividades de cultura e recreio, monumentos nacionais e outros prédios classificados de interesse público ou municipal, organizações não-governamentais não lucrativas, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, ou os que pertencem a sujeitos passivos de baixos rendimentos. Também há isenções temporárias, como, por exemplo, os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística.
Nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, gozam de isenção os prédios da Igreja Católica que não tenham fins comerciais e lucrativos. Concretamente, gozam de isenção os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos, as instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos, as residências episcopais e paroquiais, conventos e mosteiros, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, estabelecimentos de ensino, lares de estudantes e casas de exercícios espirituais, as dependências ou anexos de todos esses prédios a uso de instituições particulares de solidariedade social, bem como os seus jardins e logradouros desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
Aurora Madaleno
[In: VilAdentro, Ano XVIII, N.º 212, Setembro 2016, p.12]