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04
Fev12

Liberdade religiosa

Aurora Madaleno

LIBERDADE RELIGIOSA

 

A liberdade religiosa é um direito fundamental da pessoa humana que deve ser respeitado. A crescente consciência do homem pela sua dignidade, consubstanciada no direito à liberdade religiosa, veio reflectir-se num dos documentos do Concílio Vaticano II – a Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa.

Também segundo o direito português a liberdade de religião é inviolável e garantida a todos. Em nenhum caso pode ser afectada pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada um.

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes. Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

O Estado tem o dever de criar condições adequadas à assistência religiosa nas instituições das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, estabelecimentos prisionais ou outros lugares de detenção.

Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério e não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2005, p. 12;

 Jornal da Beira, 22 de Março de 2012, p. 13;

Jornal da Beira, ano 95, n.º 4918, 26 de Novembro de 2015, p. 14)

 

 

13
Nov11

Indissolubilidade

Aurora Madaleno

Indissolubilidade

 

Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado. Se o vínculo do matrimónio anterior for nulo, há que requerer a declaração de nulidade no tribunal eclesiástico competente, onde terão que ser apresentadas provas que fundamentem essa nulidade. Por exemplo: se um dos noivos casou sob coacção, por violência ou medo grave, ou se casou enganado por erro acerca da pessoa ou enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, esse matrimónio é inválido. Isto, porque o consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. Nesse acto tão importante a vontade deve ser livre e consciente. Aconselha-se uma boa preparação e um namoro muito atento para que possam, conscientemente e livremente, aceitar-se com amor para o matrimónio.

Indissolubilidade é a qualidade do que não pode ser dissolvido. O matrimónio celebrado na Igreja entre baptizados é sacramento e, em virtude disso, imprime aquela graça que Deus dá a quem tem fé. “Não separe o homem o que Deus uniu”. Daí que só se casa na Igreja quem tem fé, quem acredita que Deus abençoa os esposos e lhes dá a sabedoria e a força necessárias para constituírem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos. Com efeito, esse casamento só se dissolverá com a morte de um dos cônjuges, podendo, nesse caso, o cônjuge que ficar viúvo vir a celebrar na Igreja um novo casamento.

Importa referir que os casamentos celebrados na Igreja produzem todos os efeitos civis, sendo os respectivos assentos transcritos no registo civil. Os efeitos civis só desaparecem naqueles casos em que os cônjuges civilmente se divorciam. Contudo, o casamento celebrado na Igreja mantém-se válido mesmo depois do divórcio civil, pelo que não poderá qualquer dos cônjuges divorciados celebrar novo casamento católico sem que o anterior eventualmente se venha a dissolver com a morte de um deles.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2011, p. 12)

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