O DIVÓRCIO
O regime jurídico do divórcio foi alterado recentemente pelo Governo, modificando a cessação da afinidade, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, as modalidades do divórcio, os fundamentos, requisitos e procedimentos, a prestação de alimentos e o exercício das responsabilidades parentais a que, anteriormente, se chamava poder paternal.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido, a todo o tempo, por ambos os cônjuges na conservatória do registo civil, se acordarem em tudo, ou no tribunal, se não conseguirem chegar a acordo em relação ao destino da casa de família, ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça. O requerimento é assinado por ambos os cônjuges. Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro com fundamento ou de separação de facto por um ano consecutivo, ou por alteração das faculdades mentais do outro cônjuge que comprometa a possibilidade de vida em comum, ou por ausência não inferior a um ano sem que do ausente haja notícias, ou por qualquer outro facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostre a ruptura definitiva do casamento. Neste processo haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Ao contrário do que antes sucedia, actualmente com o divórcio cessam as relações de afinidade, ou seja, cessa o vínculo que ligava cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
O divórcio não afecta a validade do casamento católico.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Fevereiro 2009, p. 12)
A justiça da lei
As pessoas acreditam (ou parece que acreditam) que as leis têm o poder de gerar as situações sociais. Será que tal crença é por causa da força da lei ou por causa da fraqueza da sociedade? Será que é devido ao poder exagerado do Estado ou é devido à extrema dependência da sociedade civil?
Se pensarmos que as leis devem visar maior justiça social e melhores relações pessoais, decerto que quem as aprova e promulga o faz responsavelmente, com consciência e sabedoria. Então, será bom acreditarmos nessas leis como boas. Mas, diz-nos o bom senso, que nunca podemos deixar que as leis interfiram na vida e nos afectos familiares.
Vem isto a propósito das propostas de leis sobre o divórcio e sobre o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo que se debateram na Assembleia da República e na sociedade civil. Nem todos nós nos pronunciámos sobre tais assuntos; porém, quando forem publicadas, serão leis aplicáveis e é na aplicação que se vai verificar e sentir a sua justiça ou a sua injustiça.
Sabemos que as situações de divórcio são geradas pela leveza e falta do sentido de responsabilidade dos que se casam sem preparação suficiente para viverem a comunhão de dois e constituírem uma família. Não é a lei do divórcio que gera tais situações. No entanto, o regime jurídico que facilita e conduz a soluções injustas é, por sua natureza, injusto.
Se, por princípio, todas as leis devem ser justas para o indivíduo e para a sociedade, as que integram o regime jurídico civil do casamento e da família devem ser de uma justiça evidente, não só para cada um dos cônjuges e para a própria relação conjugal, mas também para os filhos. Não pode o legislador, sob o pretexto de qualquer ideologia progressista ou liberalizante, esquecer os eternos princípios do direito natural.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Outubro 2008, p. 12)