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03
Abr17

A usucapião

Aurora Madaleno

A USUCAPIÃO

 

Chama-se usucapião a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, que possibilita ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Essa posse tem que ser pública e pacífica. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.

Por exemplo: no caso de um indivíduo possuir, à vista de toda a gente, um terreno, actuando em relação a ele como seu verdadeiro proprietário, poderá o mesmo indivíduo vir a adquirir o direito de propriedade sobre esse terreno, ao fim de certo tempo. Para adquirir esse direito de propriedade sobre o terreno, terá que justificar, perante o notário, como ele veio à sua posse e apresentar testemunhas dos fundamentos dessa justificação. É o que se chama outorgar uma escritura de justificação para aquisição de um direito real por usucapião.

Essa escritura será publicada em jornal da região, a fim de as pessoas poderem dela tomar conhecimento e reclamarem, se for caso disso. Só se ninguém reclamar será a escritura considerada válida para efeitos de inscrição na matriz e o correspondente registo predial em nome do titular do direito então adquirido por usucapião.

Este modo de aquisição permite, pois, ao possuidor transformar em jurídica uma situação que era de facto e de mera aparência de um direito.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII, N.º 145, Fevereiro 2011, p. 12)

29
Jan14

A propósito da usucapião

Aurora Madaleno

A PROPÓSITO DA USUCAPIÃO

 

Usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais pela transformação em jurídica de uma mera aparência.

Quando falamos em direitos reais, estamos a referir-nos a: propriedade, usufruto, uso, habitação, direito de superfície e servidões prediais.

Os direitos reais de uso e de habitação, bem como as servidões prediais não aparentes, não podem adquirir-se por usucapião.

Aquele que exerce a gestão económica da coisa, ou seja, o possuidor pode adquirir o direito real correspondente a essa posse, depois de determinado prazo. A posse terá que ser pacífica e pública.

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.

Convém reter que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

O titular do direito real deve ter a preocupação de fazer o registo em seu nome. Qualquer contrato deverá fazê-lo por escrito.

Se houver risco de usucapião, pode recorrer aos Tribunais, intentando uma acção de reivindicação.

O registo e o contrato escrito protegem o titular do direito.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2003, p. 12)

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