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auroramadaleno

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02
Ago21

Instituto Superior de Direito Canónico

Aurora Madaleno

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA (UCP)

Instituto Superior de Direito Canónico (ISDC)

 

O Instituto Superior de Direito Canónico rege-se

+ - pela Constituição Apostólica do Papa Francisco Veritatis Gaudium, de 8 de Dezembro de 2017,

+ - pelo Decreto da Congregação para a Educação Católica Novo Codice, de 2 de Setembro de 2002 - que modificou a disposições da Constituição Apostólica Sapientia Christiana sobre o ensino do Direito Canónico -,

+ - pela instrução da mesma Congregação Os estudos de Direito Canónico à luz da Reforma do Processo Matrimonial, de 3 de Maio de 2018,

+ - pelos Estatutos da Universidade Católica Portuguesa e

+ -  pelos seus próprios estatutos.

 

Por autoridade da Santa Sé, confere o grau académico de segundo ciclo em Direito Canónico (licenciatum in iure canonico) aos alunos que obtiveram aprovação nas disciplinas dos seis semestres lectivos, na tese de licenciatura e no exame De Universo Codice.

 

O Instituto Superior de Direito Canónico é o herdeiro do Centro de Estudos de Direito Canónico (CEDC), criado pelo Conselho Superior da Universidade Católica Portuguesa (UCP) em 1989, junto da Faculdade de Teologia.

Foi erigido canonicamente como Instituto ad instar facultatis pela Congregação da Educação Católica a 21 de Dezembro de 2004.

Foi seu primeiro Director o Prof. Doutor Manuel Saturino da Costa Gomes (2004-2011).

Sucedeu-lhe na direcção do Instituto o Prof. Doutor João Maria Félix da Costa Seabra (2011-2020).

É seu actual Director o Prof. Doutor João Alberto Simão Amaral Vergamota.

 

SECRETARIADO

César Miguel Ribeiro

Secretariado

E-mail: cmribeiro@ucp.pt

Tel.: (+351) 217 214 126

 

Missão e Objectivos do ISDC:

 

- Promover o estudo e o cultivo do Direito Canónico em Portugal;

- Direito canónico e "projeto jurídico";

- Promover  o direito das relações Igreja-Estado em Portugal;

- Promover o direito eclesiástico;

- Organizar jornadas de estudo e seminários;

- Publicar trabalhos de interesse científico;

- Assessoria;

- Recolha de documentação bibliográfica.

 

O Instituto pretende cultivar a ciência canónica e as ciências conexas, sobretudo o Direito Eclesiástico e o Direito das Religiões, no horizonte do mistério da Igreja, de acordo com a orientação do Concílio Vaticano II (OT 16), com o propósito de formar canonistas qualificados para o estudo, o ensino e a aplicação de Direito Canónico, segundo a tradição viva da Igreja.

 

 

Fonte: https://isdc.lisboa.ucp.pt/pt-pt

 

22
Ago17

Leis eclesiásticas

Aurora Madaleno

Leis eclesiásticas

 

A Igreja tem necessidade de normas, não só para que a sua estrutura hierárquica e orgânica se torne visível e o exercício do poder sagrado e da administração dos Sacramentos possa ser devidamente organizado, mas também para que as relações mútuas dos fiéis possam ser reguladas segundo a justiça baseada na caridade.

Não obstante disposições, constituições, privilégios e costumes em contrário, o Código de Direito Canónico tem força de lei para toda a Igreja latina. Este Corpus principal de leis eclesiásticas são normas precisas apoiadas num sólido fundamento jurídico, canónico e teleológico. Peritos,[1] Pastores e fiéis entendem e aplicam facilmente este novo Código, por virtude da simplicidade, clareza, beleza e ciência do verdadeiro direito que contém. Dá-nos normas seguras, para que a comunidade eclesiástica seja vigorosa, cresça e floresça.

Se as mudanças da sociedade humana requererem nova revisão do Código, a Igreja pode tomar o caminho da renovação, tal como em séculos passados em que a disciplina da Igreja se adaptou adequadamente às novas circunstâncias.

Com efeito, desde os tempos da Igreja primitiva se estabeleceu o costume de coligir os sagrados cânones, a fim de os tornar conhecidos e mais facilmente poderem ser aplicados, nomeadamente pelos ministros sagrados.

O IV Concílio de Toledo (a. 633) prescreveu “os sacerdotes saibam as sagradas escrituras e os cânones” porque “se deve evitar, principalmente nos sacerdotes de Deus, a ignorância, mãe de todos os erros” (cân. 25; Mansi, X, col.627).

Nos dez primeiros séculos, floresceram inúmeras colectâneas de leis eclesiásticas, nas quais se continham normas dadas principalmente pelos Concílios e pelos Romanos Pontífices e outras tiradas de fontes menores.

Em meados do século XII, o acervo destas colecções e normas foi compilado de novo pela iniciativa privada do monge Graciano – Decreto de Graciano.

O Decreto de Graciano constitui a primeira parte da grande colecção das leis da Igreja que foi chamada Corpo de Direito Canónico.

O Corpo de Direito Canónico constitui o direito clássico da Igreja católica. Contém as normas mais antigas, ou seja, o “Decreto de Graciano”, “Livro Extra” de Gregório IX, “Livro VI” de Bonifácio VIII, colecção de Clemente V, conhecida por “Clementinas”, promulgada por João XXII, as Decretais “Extravagantes” de João XXII e as Decretais “Extravagantes Comuns” de vários Romanos Pontífices nunca reunidas numa colecção autêntica.

As leis seguintes, quer as promulgadas no tempo da Reforma católica pelo Concílio de Trento[2], quer as emanadas posteriormente dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, nunca foram compiladas numa colecção, o que provocou uma incerteza jurídica e pôs em perigo a disciplina da Igreja.

Durante a preparação do Concílio Vaticano I foi pedido aos Bispos que se preparasse uma única colecção de leis, para efectuar de modo mais certo e seguro a cura pastoral do Povo de Deus, mas apenas a Sé Apostólica procedeu a uma nova ordenação das leis sobre os assuntos mais urgentes.

O Papa Pio X propôs-se coligir e reformar todas as leis eclesiásticas. Faleceu, pelo que esta colecção universal, exclusiva e autêntica foi promulgada no dia 27 de Maio de 1917 pelo seu sucessor Bento XV. Entrou em vigor em 19 de Maio de 1918. É o chamado Código Pio-Beneditino.

O Papa João XXIII anunciou, no dia 25 de Janeiro de 1959, a sua decisão de reformar o Corpus vigente das leis canónicas, reforma vivamente pedida e desejada pelo próprio Concílio Vaticano II, que voltara principalmente toda a sua atenção para a Igreja. O novo Código de Direito Canónico veio a ser aprovado em 25 de Janeiro de 1983, pelo Papa João Paulo II, mediante a Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais a salvação das almas.

Para além das leis eclesiásticas que são publicadas pela autoridade eclesiástica competente, ou seja, de origem humana, “há normas morais, universais e imutáveis de que a Igreja nem é a autora nem o juiz e que obrigam a todos e cada um sempre e em qualquer circunstância” (cf. escreve o Papa João Paulo II, na Encíclica “Esplendor da Verdade”, de 5 de Agosto de 1993).

 

Aurora Madaleno

 

 

[1] Antigamente, os peritos em direito canónico chamavam-se glosadores.

[2] O Concílio Ecuménico de Trento decorreu de 1545 a 1563. Foi o 19º Concílio Ecuménico e ficou conhecido também como Concílio da Contra-Reforma.

27
Fev13

A renúncia do Papa Bento XVI

Aurora Madaleno

O governo da Igreja sem o Papa

 

O Código de Direito Canónico dispõe no cânone 335 que "durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias". Isto significa que, enquanto não se proceder à eleição de um novo Papa, os Cardeais não podem tomar decisões relevantes para a vida da Igreja, por exemplo a nomeação de Bispos. O governo da Igreja, durante o tempo em que estiver vacante a Sé Apostólica, está, portanto, confiado ao Colégio dos Cardeais, mas somente para o despacho dos assuntos ordinários ou inadiáveis e para a preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa.

 

Dado o carácter que possui o governo da Igreja Católica, onde é clara a proeminência do Papa como líder, o tempo em que a Sé Apostólica está vaga constitui matéria delicada e estritamente legislada pelas leis eclesiásticas. As leis especiais a que se refere o cânone 335 do Código de Direito Canónico são em particular a "Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis (UDG)" do Papa João Paulo II, datada de 22 Fevereiro 1996, a "Apostolicas Litteras De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis", de 11 de Junho de 2007, do Papa Bento XVI, e a "Litterae Apostolicae Motu Proprio datae De Nonnullis mutationibus in normis ad electionem Romani Pontificis attinentibus", de 22 de Fevereiro de 2013, também do Papa Bento XVI.

 

No número 1 da Universi Dominici Gregis (UDG) lê-se: "Durante a vagatura da Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais não tem poder ou jurisdição alguma no que se refere às questões da competência do Sumo Pontífice, enquanto estava vivo ou no exercício das funções do seu ofício; todas essas questões deverão ser exclusivamente reservadas ao futuro Pontífice".

Estabelece o número 77 da Universi Dominici Gregis: "as disposições referentes a tudo aquilo que precede a eleição do Romano Pontífice e à realização da mesma, devem ser integralmente observadas, mesmo no caso que a vacância da Sé Apostólica houvesse de verificar-se por renúncia do Sumo Pontífice, nos termos do cânone 332-§2 do Código de Direito Canónico, e do cânone 44-§2 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais".

 

Por morte/renúncia do Papa, todos os Responsáveis dos Dicastérios da Cúria Romana, quer o Cardeal Secretário de Estado, quer os Cardeais Prefeitos, quer os presidentes Arcebispos cessam o exercício das suas funções. Exceptuam-se o Cardeal Camerlengo (actualmente é D. Tarcisio Bertone), com um papel de chefe interino da Igreja, e o Penitenciário-Mor (actualmente é D. Manuel Monteiro de Castro), visto que o Tribunal da Penitenciaria Apostólica se ocupa de assuntos relacionados com o foro interno. O Cardeal Vigário Geral para a Diocese de Roma, o Cardeal Arcipreste da Basílica do Vaticano e o Vigário Geral para a Cidade do Vaticano não cessam as suas funções. O mesmo em relação ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana. Os Secretários dos Dicastérios mantêm-se em funções e respondem perante a Congregação dos Cardeais.

Os Cardeais, ao tratarem da vida da Igreja, reúnem-se em Congregação geral (todos os Cardeais) e em Congregação particular. A Congregação geral dos Cardeais é presidida pelo Cardeal Decano (actualmente é D. Angelo Sodano) e resolve as questões mais importantes; a Congregação particular dos Cardeais é formada pelo Cardeal Camerlengo e por três Cardeais, um de cada uma das ordens cardinalícias, sendo renovados de 3 em 3 dias, tendo como competência os assuntos ordinários.

 

 

A sucessão

 

Após a morte/renúncia do Papa apenas três cardeais manterão os seus cargos no Vaticano: o ministro do Interior, e o secretário das Relações para os Estados e vigário geral do Papa para a diocese de Roma. As questões administrativas da Igreja durante o período que mediará a morte/renúncia do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo.

Estabelece o número 37 da Universi Dominici Gregis que, "desde o momento em que a Sé Apostólica ficar legitimamente vacante, os Cardeais eleitores presentes devem esperar, durante quinze dias completos, pelos ausentes; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos, porém, no máximo, vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são obrigados a proceder à eleição".

O Papa Bento XVI no seu último Motu Proprio, de 22 de Fevereiro de 2013, altera as regras que implicavam um tempo de espera 15 a 20 dias após o fim do pontificado. Assim, o Papa Bento XVI mantém o limite máximo de 20 dias para que se inicie a eleição, mas poderá ser antecipado desde que estejam presentes todos os cardeais eleitores. A data de início do Conclave vai ser determinada na Congregação geral do Colégio Cardinalício, após o final do pontificado.

A eleição do novo Papa terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos. O Papa Bento XVI mantém a hipótese de, após o 37.º escrutínio, serem votados "somente os dois nomes que no escrutínio imediatamente anterior obtiverem a maior parte dos votos", mas esses candidatos não terão direito a voto e um deles terá que reunir, pelo menos, dois terços dos votos, para a eleição ser válida. Determina, ainda, que o início do Conclave, com a missa votiva para a eleição do Papa, na Basílica de São Pedro, possa contar com a presença de todos os Cardeais e não apenas os eleitores.

Este "Motu Proprio" do Papa Bento XVI entrou em vigor imediatamente após a sua publicação no jornal do Vaticano L'Osservatore Romano.

 

No número 85 da Universi Dominici Gregis, o Papa João Paulo II recomenda, "de modo muito sentido e cordial, aos venerandos Padres Cardeais que, por razão de idade, já não gozam do direito de participar na eleição do Sumo Pontífice, pelo especialíssimo vínculo com a Sé Apostólica que a púrpura cardinalícia comporta, dirijam o Povo de Deus, reunido particularmente nas Basílicas Patriarcais da cidade de Roma mas também nos lugares de culto das outras Igrejas particulares, para que, pela oração assídua e intensa, sobretudo enquanto se desenrola a eleição, se obtenha de Deus Omnipotente a assistência e a luz do Espírito Santo necessária aos seus Irmãos eleitores, participando assim, eficaz e realmente, na árdua missão de prover a Igreja universal do seu Pastor.

 

O Decano dos Cardeais, ou o Cardeal que o substitua, presidirá ao Conclave.

De acordo com o ritual da eleição papal, quando o Colégio cardinalício tiver chegado a uma escolha válida, a existência de um novo Papa deverá ser assinalada com a saída do famoso fumo branco do Vaticano.

De seguida, o novo Sumo Pontífice sairá à varanda central da Basílica e dirigirá uma bênção aos fiéis reunidos na Praça de São Pedro. A partir desse momento, ouvir-se-ão os sinos de todas as igrejas espalhadas pelo globo.

 

O Papa Bento XVI (Romano Pontífice) emérito, depois de renúncia

 

O Romano Pontífice é o Bispo de Roma. Lembremos a bênção Urbi et Orbi quando abençoa Roma e todo o Mundo católico. Depois de renunciar, vai deixar de exercer o múnus quer como Papa (Romano Pontífice), quer como Bispo de Roma.

Segundo o cânone 402-§1 do Código de Direito Canónico, o Bispo, depois de renunciar, "mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela a sua residência, se o desejar, a não ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo". É, pois, de crer que vamos passar a habituar-nos a ler referências a Bento XVI como "Papa emérito" e como "Bispo de Roma emérito".

Estou convencida que qualquer dúvida, que possa ter sido suscitada pela comunicação social, foi facilmente dirimida pela Santa Sé, nos termos do preceituado no cânone 19 do Código de Direito Canónico.

 

Aurora Martins Madaleno

26-2-2013

12
Jan13

Pontifícia Academia de Latinidade

Aurora Madaleno

PONTIFÍCIA ACADEMIA DE LATINIDADE

 

 

Na Cúria Romana, além da Secretaria de Estado, das Congregações e dos Conselhos Pontifícios, há Comissões Pontifícias e há também Academias. As Academias são muito importantes para desenvolverem o conhecimento nas diversas áreas do saber.

Pela Carta Apostólica em forma Motu Proprio "Latina Lingua", de 10 de Novembro de 2012, o Papa Bento XVI instituiu a Pontifícia Academia de Latinidade, dependente do Pontifício Conselho para a Cultura, com sede no Estado da Cidade do Vaticano.

Uma das suas finalidades é favorecer o conhecimento e o estudo da língua e da literatura latina, tanto clássica como patrística, medieval e humanista, sobretudo nas Instituições formativas católicas, nas quais tanto os seminaristas como os sacerdotes são formados e instruídos.

A Academia consta de Membros Ordinários, em número não superior a cinquenta, entre Académicos, estudiosos e cultores da língua e da literatura latinas. É regida por um Presidente, coadjuvado por um Secretário, nomeados pelo próprio Papa, e por um Conselho Académico.

Pela mesma Carta Apostólica, o Papa extinguiu a Fundação Latinitas, constituída pelo Papa Paulo VI, com o Quirógrafo Romani Sermonis, de 30 de Junho de 1976, ficando o património da extinta Fundação e as suas actividades, incluídas a redacção e publicação da Revista Latinitas, transferidas para a Pontifícia Academia de Latinidade.

 

Aurora Martins Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4773, 10 Janeiro 2013, p. 13; VilAdentro, Ano XV, N.º 168, Janeiro 2013, p. 12)

05
Jun12

Solenidade do Corpo de Deus

Aurora Madaleno

SOLENIDADE DO CORPO DE DEUS

 

A festa oficial Corpus Christi foi instituída pelo Bispo da Diocese de Liège, Bélgica, em 1246. Pela Bula Transiturus, o Papa Urbano IV estendeu-a a toda a Igreja, em 1264. É uma festa litúrgica. Em Portugal esta solenidade já era celebrada no reinado de D. Afonso III. O rito da procissão foi instituído pelo Papa João XXII, em 1317, sendo também incluída na celebração da festa do Corpo de Deus em Lisboa, em 1389. Trata-se de uma Procissão grandiosa onde se incorporava o Rei ou o Chefe de Estado, militares, delegações das diversas ordens e associações. Sob o pálio, o Bispo de Lisboa levava a custódia com o Santíssimo Sacramento. Pegavam nas varas do pálio os mais altos dignitários da Corte e da Câmara.

Em todo o País se continua a celebrar anualmente a festa do Corpo de Deus e a efectuar-se a Procissão. Há notícia de que o feriado do Dia Corpo de Deus vai ser suspenso, a partir de 2013 e por um período de 5 anos, e que a festa se fará no Domingo seguinte. Vem a propósito referir que o Código de Direito Canónico prevê que a Conferência episcopal pode, com a aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo (cf. cânone 1246§2). Também a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada no Vaticano a 18 de Maio de 2004, prevê como dias festivos os Domingos bem como os que são definidos por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Actualmente são dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus (móvel, porque depende da data em que se celebra a Páscoa), Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). (cf. artigos 3.º, 28.º e 30.º)

Quanto à Procissão, segundo o direito, a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, faz-se uma procissão pelas vias públicas. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas (cf. cânone 944). O Bispo julgará não só da possibilidade de realização mas também deve prover às necessárias disposições, para que a procissão se efectue com a dignidade que a solenidade exige. As autoridades civis devem garantir o exercício público e livre do culto e expressão dos fiéis, segundo as normas estabelecidas (cf art. 2.º Concordata 2004).

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, n.º 161, Junho 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, n.º 4744, 14 Junho 2012, p. 13) 

19
Fev12

A Paróquia

Aurora Madaleno

A PARÓQUIA

 

A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, ouvido o conselho presbiteral.

A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

A paróquia é territorial e engloba todos os fiéis de um território certo.

O pároco desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação de outros sacerdotes ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Tem apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

Podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

Para que alguém seja assumido validamente como pároco ou para que seja nomeado validamente vigário paroquial, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia, devendo a santíssima Eucaristia ser o centro da assembleia dos fiéis.

Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito.

Em cada paróquia há um cartório ou arquivo onde se guardam os livros paroquiais (livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros), juntamente com demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2005, p. 12)

08
Fev12

Ensino

Aurora Madaleno

ENSINO

 

Segundo o direito canónico, a verdadeira educação deve ter por objectivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades. As crianças e os jovens devem ser formados de modo a que desenvolvam harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o recto uso da liberdade, e sejam preparados para participar activamente na vida social.

Competindo aos pais o múnus de educar, as escolas constituem o seu principal auxílio para o desempenho dessa missão. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das escolas, às quais confiaram a educação dos seus filhos. Também os professores, no desempenho da sua missão, devem colaborar com os pais, ouvindo-os de bom grado. Do bom entendimento entre pais e professores só pode resultar melhor educação das crianças e dos jovens.

Na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude devem prover também a educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais. Daí que os pais devem gozar de verdadeira liberdade na escolha das escolas para os seus filhos. Há que pensar na fundação e manutenção de escolas em que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico e pela boa orientação e que preparem pessoas sãs, animadas não apenas pela criação intelectual mas também pela vida de comunhão e de solidariedade humana.

A família, a escola e a sociedade devem preparar o futuro por meio de bons educadores e seguros de que o ensino é fiel aos princípios que valorizam as boas relações entre as pessoas, o trabalho, a honestidade, e tudo o que dignifica o Homem.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2008, p. 12;

 Jornal da Beira, 24 Junho 2010, p. 12)

04
Fev12

As Misericórdias

Aurora Madaleno

AS MISERICÓRDIAS

 

As Santas Casas da Misericórdia cumprem, desde há séculos, as catorze obras de misericórdia. A mais antiga é a de Lisboa, que data do ano de 1498. Nasceu como Irmandade mas, actualmente, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes e nomeia o seu Provedor. A Santa Casa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente.

A natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a protecção e a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a história destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. Os seus Provedores são eleitos entre os Irmãos da respectiva Irmandade.

As Irmandades contam com legados, donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas.

 Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV, N.º 156, Janeiro 2012, pág. 12;

Jornal da Beira, Ano 95, N.º 4911, 8 Outubro.2015, p.14)

 

31
Jul11

A Congregação das Causas dos Santos

Aurora Madaleno

A CONGREGAÇÃO das CAUSAS DOS SANTOS

 

A Congregação das Causas dos Santos é um dos Dicastérios da Cúria Romana. Trata de tudo aquilo que, segundo o procedimento prescrito, leva à canonização dos Servos de Deus. Foi Prefeito desta Congregação, até há bem pouco tempo, o Cardeal D. José Saraiva Martins.

Foi o Papa Paulo VI que, mediante a Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio, de 8.Maio.1969, autonomizou a Secção judicial ou das causas dos Servos de Deus. O Papa João Paulo II configurou a Congregação pela Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, de 25.Janeiro.1983, e regulamentou o procedimento nas causas dos Santos pelas correspondentes Normae servandae in inquisitionibus ab episcopis faciendis in causis santorum, de 7.Fevereiro.1983. Na Constituição Pastor Bonus, de 28.Junho.1988, o Papa João Paulo II denomina-a Congregação das Causas dos Santos (Congregatio de Causis Sanctorum).

A instrução das causas compete aos Bispos diocesanos. A Congregação, com especiais normas e oportunas sugestões, assiste os Bispos diocesanos, examina as causas já instruídas, controlando se tudo foi cumprido segundo a norma da lei. Indaga a fundo sobre as causas assim examinadas, a fim de decidir se estão preenchidos todos os requisitos e, depois, apresentar ao Sumo Pontífice os votos favoráveis, segundo os graus preestabelecidos das causas. Compete, ainda, à Congregação julgar acerca do título de Doutor a atribuir aos Santos, depois de ter obtido o voto da Congregação da Doutrina da Fé sobre a doutrina eminente, e decidir a respeito de tudo o que se refere à declaração de autenticidade das sagradas Relíquias e da sua conservação. Para o exercício dessas competências, existem, como organismos peculiares, um Promotor da Fé (Prelado teólogo) e um Colégio de Relatores, com a tarefa de cuidar da preparação das Positiones super vita e virtutibus (ou super martyrio) dos Servos de Deus.

Dependente da Congregação das Causas dos Santos foi erigido um Studio para a formação de Postuladores e dos outros seus colaboradores.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII - N.º 147 Abril 2011, pág. 12)

31
Jul11

Os Padrinhos

Aurora Madaleno

OS PADRINHOS

 

A missão dos padrinhos consiste em acompanhar o baptizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Baptismo o baptizando criança. Cabe-lhes, ainda, ajudar que o baptizado leve uma vida de acordo com o Baptismo e cumpra com fidelidade as obrigações que lhe são inerentes. São Tomás escreveu, em Summa Theologica III, que, assim como a criança precisa de ama e de pedagogo, também na vida espiritual precisa de alguém que a instrua na fé e na vida cristã.

A instituição dos padrinhos surgiu na Igreja primitiva logo que se impôs a obrigação de baptizar as crianças. Só nos fins do século VI as mulheres foram admitidas como madrinhas. A partir daí e até ao Concílio de Trento (1545-1563) introduziu-se o costume de serem admitidos dois homens e uma mulher para os meninos e duas mulheres e um homem para as meninas. O actual Código de Direito Canónico preceitua que haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Para que alguém seja admitido a ser padrinho é necessário reunir alguns requisitos: deve ter aptidão para desempenhar o encargo e ser designado pelo baptizando, por seus pais ou por quem faça as suas vezes, ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro; deve ter completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; deve ser católico, já ter recebido a Confirmação e a Eucaristia e levar uma vida consentânea com a fé e a missão de padrinho.

O Código preceitua que não sejam padrinhos o pai ou a mãe do baptizando. Quem administra o Baptismo deve procurar que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha. Se não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha para provar a administração do Baptismo. Pode mesmo a prova ser feita por juramento do próprio baptizado, se este tiver recebido o Baptismo em idade adulta.

Os párocos têm um livro próprio para o registo dos baptismos.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII - N.º 146 Março 2011, pág. 12)

 

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