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auroramadaleno

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04
Fev12

A imputabilidade

Aurora Madaleno

A IMPUTABILIDADE

 

Imputabilidade significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e os efeitos dos seus actos. Dizendo de outro modo: imputabilidade é a capacidade de alguém se responsabilizar pela prática de um acto punível, ou seja, é a capacidade de culpa.

Quem for incapaz de entender ou querer não responde pelos seus actos. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica. Porém, a pessoa que se sentir lesada pode fazer prova de que o menor de 7 anos ou o interdito por anomalia psíquica agiram, no caso concreto, com a inteligência e a vontade que são pressupostos da culpa.

Ser imputável é condição legal para que alguém possa sofrer uma pena.

A nossa actual lei penal considera que são inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, excepto se a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio com intenção de praticar o facto. Assim, quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico (crime) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Quem tiver praticado um facto ilícito típico (crime) e for considerado inimputável é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Só a pessoa pode ser imputável ou inimputável. Os animais não.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2006, p. 12)

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

13
Nov11

O testamento

Aurora Madaleno

O TESTAMENTO

 

O testamento é um acto unilateral, quer dizer, só há a manifestação de uma vontade – a do testador. Não podem, pois, no mesmo testamento testar duas ou mais pessoas, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro. Também ninguém pode passar procuração a outra pessoa para que faça por si o seu testamento, uma vez que se trata de um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. Os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica não podem testar. Se uma pessoa incapaz fizesse testamento, este seria nulo.

No testamento o testador manifesta a sua vontade que há-de ser cumprida só depois da sua morte. Normalmente, o testador faz testamento dos seus bens ou de parte deles; mas pode, igualmente, nele fazer constar outras disposições de carácter não patrimonial.

Há duas formas comuns de fazer testamento: o que é feito por escritura pública e o testamento cerrado. O testamento escrito por notário no seu livro de notas diz-se testamento público. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador ou escrito por pessoa a seu rogo e assinado pelo testador.

O testamento cerrado deve ser aprovado por notário e é a data da sua aprovação que é considerada como a data do testamento para todos os efeitos legais. Se o testador não souber ou não puder assinar o seu testamento cerrado, há-de constar no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder ou depositá-lo em qualquer repartição notarial ou confiá-lo à guarda de terceiro. Neste último caso, a pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador. No caso do testamento público, pode sempre pedir-se no notário a respectiva certidão.

O testador, enquanto viver, pode sempre revogar ou alterar o testamento ou testamentos que haja feito, quer sejam públicos, quer sejam cerrados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2009, p. 12;

 Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4815, 7.Novembro.2013, p. 12)

13
Nov11

O direito de tapagem

Aurora Madaleno

O DIREITO DE TAPAGEM

 

Direito de tapagem é o poder ou faculdade do proprietário de um prédio que lhe permite, a todo o tempo, murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo esse prédio. Assim, o proprietário de um prédio pode tapá-lo com muro, vala, regueira, valado ou rodeá-lo com sebes. Porém, não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.

Marcos divisórios são sinais exteriores permanentes e visíveis entre dois prédios contínuos, para assinalarem diversos pontos da linha divisória.

As valas são escavações abertas em terreno, mais ou menos largas e profundas. As regueiras são mais superficiais que as valas. Os valados são elevações de terra para limitar e rodear uma propriedade rústica. As sebes vivas são feitas com arbustos espinhosos ou com plantas vivazes como o buxo e a murteira.

Se o proprietário pretender abrir vala ou regueira ao redor do seu prédio, é obrigado a deixar do lado de fora da vala e em toda a sua extensão uma faixa de terreno de largura igual à profundidade da vala. Deve ter o cuidado de não privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocação de terra, sob pena de ter que indemnizar os vizinhos pelos danos que venha a causar com tais obras, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Se o proprietário do prédio pretender fazer valado, deve deixar externamente regueira ou fosso, a não ser que os usos da terra sejam diferentes.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2010, p. 12)

13
Nov11

O nascituro

Aurora Madaleno

O nascituro

 

Sabemos que a vida humana começa com a concepção e prossegue até à morte.

O ser humano já concebido mas ainda não nascido chama-se nascituro no strito sensu. E a lei reconhece direitos aos nascituros, quer aos já concebidos, quer aos ainda não concebidos.

Assim, podem ser feitas doações a nascituro concebido ou não concebido, sendo filho de pessoa determinada viva no momento da declaração de vontade do doador, presumindo-se que este reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento daquele.

Também o nascituro concebido tem capacidade sucessória. E, quer o nascituro concebido, quer o não concebido, que seja filho de pessoa determinada viva ao tempo da abertura da sucessão, têm capacidade sucessória na sucessão testamentária.

Todos os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. E basta que a criança nasça completamente e com vida, mesmo que não seja viável a sua sobrevivência fora do ventre materno, para que haja nascimento e, portanto, adquira personalidade jurídica.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2002, p. 12)

13
Nov11

Direito de Autor

Aurora Madaleno

DIREITO DE AUTOR

 

Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizadas.

Os autores de obras literárias, científicas e artísticas têm direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal sobre as mesmas.

A protecção da obra é extensiva ao título, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios. A obra publicada é aquela que é reproduzida com o consentimento do seu autor.

Normalmente, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.

O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

O autor tem direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do direito de autor sobre ela.

O direito de autor caduca, normalmente, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. Tratando-se de obra feita em colaboração o direito de autor caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.

Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício dos direitos compete aos seus sucessores.

Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2006, p. 12)

30
Set11

saneamento e reintegração

Aurora Madaleno

Saneamento e reintegração

 

É por demais sabido que os movimentos políticos suscitam acesos debates de ideias e criam nos cidadãos diferentes expectativas. Sempre que um movimento sai vencedor, procura nas suas fileiras os indivíduos a nomear, colocando-os em cargos relevantes, enquanto vai saneando os que lhe são contrários.

Com a mudança do regime político operada pelo golpe militar de 28 de Maio de 1926, foi publicado o Decreto n.º 19:567, de 7 de Abril de 1931, do Governo de Domingos Augusto Alves da Costa Oliveira, com o fim de demitir dos postos e lugares que ocupavam, no exército e na marinha ou no funcionalismo, os indivíduos que haviam sido investidos em funções militares ou civis na Ilha da Madeira sem nomeação do Governo da República.

Pelo mesmo Governo foi também publicado o Decreto n.º 19:595, de 10 de Abril de 1931, que tornava extensivas as disposições do decreto n.º 19:567 a todo o território da República, aplicando-se a todos os funcionários do Estado e dos corpos administrativos e ainda aos que, em qualquer situação do exército, da marinha ou do funcionalismo, por actos ou factos, prestavam ou tivessem prestado adesão ou apoio de qualquer espécie, ou de qualquer forma exortavam ou tivessem exortado à prática de actos de rebelião, insubordinação ou revolta contra o Governo da República.

O Dr. Bernardino Machado, Presidente da 1.ª República, foi exonerado do lugar de professor da Universidade de Coimbra, na situação de aposentado, por se achar incurso nas disposições do referido decreto n.º 19:595, de 10 de Abril de 1931.

O regime saído do 25 de Abril de 1974 amnistiou crimes políticos e infracções disciplinares da mesma natureza. Para o efeito, a Junta de Salvação Nacional, presidida pelo General António Spínola, aprovou o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, da Junta de Salvação Nacional, mandando reintegrar os servidores do Estado, militares e civis, que tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Todavia, para além de amnistiar e reintegrar antigos funcionários, civis e militares, que haviam sido saneados no regime político anterior, o regime saído do 25 de Abril de 1974 também determinou várias providências destinadas ao saneamento da política interna e das suas instituições. Foi extinta a Direcção-Geral de Segurança e foram demitidos da função pública todos os seus funcionários ou polícias, bem como os seus informadores e aqueles que nela prestaram serviço em comissão.

Foram criadas comissões de saneamento nos vários Ministérios – as Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação. Podiam ser demitidos, mandados aposentar, suspender ou transferir da função pública não só os servidores civis do Estado, mas também de serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público. Foram publicados vários diplomas sobre o assunto.

O Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, do Governo de Palma Carlos, destinou-se a sanear os que revelassem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas. Previa a constituição de uma Comissão Interministerial de Reclassificação.

O Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, determinou quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podiam ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia, não sendo abrangidos por essas incapacidades os cidadãos que, após o 25 de Abril de 1974, tivessem sido nomeados pelo Presidente da República, Movimento das Forças Armadas, Junta de Salvação Nacional ou Governo Provisório para o exercício de funções políticas, públicas ou de interesse público.

O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, do Governo de Vasco Gonçalves, foi um diploma de saneamento dos funcionários comprometidos de algum modo com o regime deposto e determinou quais as competências da Comissão Interministerial e das comissões ministeriais de saneamento.

O Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, assinado pelo General Costa Gomes, estabeleceu várias disposições relativas ao saneamento, designadamente sobre a instauração de processo de saneamento e aplicação directa das sanções ou medidas previstas na lei.

O Decreto-lei n.º 475/75, de 1 de Setembro, estabeleceu prazos para apresentação de pedidos de reintegração e sobre a duração da Comissão para Reintegração.

O Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, determinou que aos demitidos da função pública por força do saneamento previsto no Decreto-Lei n.º 123/75 fosse reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação. Estes processos eram organizados pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (CARSR) do Conselho da Revolução, a requerimento dos interessados e cabendo a estes a produção das respectivas provas. Segundo a natureza da prova produzida, a demissão poderia ser substituída por qualquer das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março

Entretanto, a Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprovou e decretou a Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 301.º, sob a epígrafe “saneamento da função pública”, estipulava que a legislação respeitante ao saneamento da função pública se mantinha em vigor até 31 de Dezembro de 1976, não sendo permitida a abertura de novos processos de saneamento e reclassificação depois da posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição, que os processos pendentes à data daquela posse teriam de ser decididos, sob pena de caducidade, até 31 de Dezembro de 1976, sem prejuízo de recurso, e que todos os interessados que não tivessem oportunamente interposto recurso de medidas de saneamento ou reclassificação poderiam fazê-lo até trinta dias depois da publicação da Constituição.

A Constituição foi publicada em 10 de Abril de 1976. Entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

O Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, veio a fixar o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, criada para permitir a reintegração nas funções públicas de que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

Em 1983, por ocasião da celebração do 73.º aniversário do 5 de Outubro de 1910, data da proclamação da República Portuguesa, teve lugar o acto de exclusivo significado moral e simbólico que foi a assinatura pelo Ministro da Educação José Augusto Seabra do despacho de reintegração, a título póstumo, do Dr. Bernardino Luís Machado Guimarães no lugar de professor da Universidade de Coimbra, na situação de aposentado.

A democracia é uma ideia política que só se torna realidade com o exercício da cidadania, respeitando um bem maior que é a dignidade da pessoa humana.

Hoje, que já estamos mais familiarizados com os meandros das instituições políticas e do carácter dos políticos, quer pela liberdade de imprensa, quer pelos debates nas campanhas eleitorais, quer, ainda, pelos processos de difamação dos políticos na própria comunicação social, compreendemos melhor os motivos por que se “saneiam” uns e outros cada vez que mudam os partidos do Governo. Na verdade, não nos parece muito democrático os políticos pensarem mais neles próprios que no Povo que os elegeu e no País que deveriam servir.

Aurora Martins Madaleno

No encerramento das Comemorações do Centenário da República

26
Ago11

Educação Moral e Religiosa

Aurora Madaleno

Educação Moral e Religiosa

 

Os alunos têm direito a uma educação moral e religiosa desde os primeiros anos. Os pais e encarregados de educação exercem o direito de escolha da aula de Educação Moral e Religiosa no acto da matrícula dos seus educandos que frequentam as escolas públicas do ensino básico e secundário. Trata-se de uma disciplina que, tal como as de Educação Física e Desenvolvimento Pessoal e Social, não é considerada para efeitos de conclusão do ensino secundário.

O aluno deve ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas morais e éticas daí decorrentes. Assim, quando as suas convicções religiosas o exijam, estão dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, desportivas ou outras que contrariem profundamente os preceitos ou normas doutrinais da sua igreja ou confissão religiosa e devem considerar-se faltas justificadas as dadas por motivo de acto decorrente da religião professada, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião.

A adopção dos manuais escolares e dos eventuais livros auxiliares a utilizar na disciplina de Educação Moral e Religiosa é da responsabilidade da mesma autoridade religiosa que propõe a nomeação dos respectivos docentes.

As qualificações profissionais dos professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica são conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

As aulas de Educação Moral e Religiosa Católica ajudam as crianças, adolescentes e jovens a crescer como pessoas, a saberem fazer bem as suas escolhas para a vida, de modo a que o seu projecto pessoal seja o que melhor satisfaça os seus anseios de realização e de bem-estar.

 

MADALENO, Aurora, Os meus Artigos, Agosto.2011

(In: Jornal da Beira, 1 de Setembro de 2011, p. 13)

31
Jul11

A vida privada e as escutas

Aurora Madaleno

A VIDA PRIVADA E AS ESCUTAS

 

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e, consequentemente, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência e de outros meios de comunicação privada. A Constituição também prescreve que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

No nosso ordenamento jurídico só são admitidas intromissões e ingerências nas telecomunicações desde que respeitem as restrições de direitos liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações electrónicas acessíveis ao público. A lei proíbe a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores.

Há excepções previstas para legislação especial, mas tais excepções só se admitem quando se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. Prescreve o Código de Processo Penal que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. O Código admite a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas durante o inquérito, autorizadas por despacho do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, relativamente apenas a crimes taxativamente indicados, regime que o artigo 189.º estende à obtenção de outros elementos relevantes neste âmbito (artigo 187.º). Ao juiz são presentes os elementos recolhidos com base na intercepção, e é também ele que determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento (artigo 188.º, n.º 6). Durante o inquérito, por sua vez, a requerimento do Ministério Público, o juiz determina a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (artigo 188.º, n.º 7). Os suportes técnicos subsistentes após o trânsito, que não tiverem sido destruídos, são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário (artigo 188.º, n.º 13).

Aurora Madaleno

(publicado em VilAdentro, Ano XIII - N.º 148 Maio 2011)

09
Jul11

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Aurora Madaleno

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA(a)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Os seus Estatutos foram recentemente alterados e aprovados por decreto-lei do Governo – o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes. Tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social. Pode celebrar acordos de cooperação para a realização das suas atribuições.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente. São órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a mesa e o provedor e tem como órgãos consultivos e de fiscalização o conselho institucional, o conselho de jogos e o conselho de auditoria.  É a mesa que elabora os planos de actividades e orçamentos e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Outubro, bem como o relatório e as contas de gerência e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Março.  As regras contabilísticas aplicadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são as estabelecidas no plano oficial de contas (POC) com as adaptações inerentes às especificidades da sua actividade.

Importa referir que a natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a tradição destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. As Irmandades contam com donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas. A Misericórdia de Lisboa tem também os conhecidos jogos da Santa Casa. Os fins de todas as Misericórdias Portuguesas são, na verdade, os mesmos da Misericórdia de Lisboa. Diferem apenas no seu regime jurídico, uma vez que são pessoas jurídicas canónicas e como tal dependentes do Bispo da respectiva diocese.

Aurora Madaleno
(a) publicado em "A Guarda"
Sobre o mesmo tema pode ler o artigo publicado em "Forum Canonicum", vol.III/2(2008), pp. 179-183.

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