Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

auroramadaleno

auroramadaleno

15
Jul16

Procriação medicamente assistida

Aurora Madaleno

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

 

Não existe um direito a ter filhos, mas, ao contrário, o direito do filho a ser o fruto do acto conjugal dos seus progenitores e o direito a ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção.

A inseminação e a fecundação com o recurso a técnicas que envolvem uma pessoa estranha ao casal dos esposos prejudicam o direito do filho a nascer dum pai e duma mãe conhecidos por ele, ligados entre si pelo matrimónio e tendo o direito exclusivo a tornarem-se pais só um através do outro.

A Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, que deverá ser regulamentada até 22 de Janeiro p.f., permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida às pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou às que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos. São técnicas admitidas como um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.

A referida Lei regula a utilização dessas técnicas, as quais devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer. Mas a recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

O filho é o maior dom do matrimónio. No caso em que aos esposos o dom do filho não lhes tenha sido concedido, esgotados os recursos médicos legítimos, podem mostrar a sua generosidade, mediante o cuidado ou a adopção, ou realizando serviços significativos em favor do próximo.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2006, p. 12)

 

 

12
Jul16

Identidade pessoal - a propósito da clonagem

Aurora Madaleno

IDENTIDADE PESSOAL - a propósito da clonagem

 

Segundo a Constituição da República Portuguesa, a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

A todos é reconhecido o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da sua personalidade.

Mas, sendo a identidade o conjunto de características, de dados próprios e exclusivos de uma pessoa, que permitem o seu reconhecimento como tal, sem confusão com outra, será que a clonagem, de que se ouve falar, vem interferir na dignidade pessoal, na identidade pessoal e na personalidade do ser humano?

Assusta-nos que alguém fabrique seres humanos a partir de células, ou de outro modo qualquer, sem respeito pela vida humana e pela dignidade de cada pessoa.

Ora, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, clonagem é o processo através do qual se produz um clone. Clone é um ser vivo ou conjunto de seres vivos produzidos a partir de um organismo único, por meio de reprodução assexual ou sem fecundação, ao qual são idênticos. Clonar é reproduzir um indivíduo, nomeadamente por processos de engenharia genética, através da introdução de material genético de uma célula noutra que passa a conter e multiplica a informação contida no fragmento introduzido.

Apesar dos acontecimentos adquiridos com a experiência e o estudo, não sabemos se um dia alguém saberá programar um ser humano e se legalmente o poderá fazer. O que sabemos é que a criação de um ser humano deve ser um acto digno do maior respeito.

Cada ser criado é único, irrepetível e intocável na sua personalidade.

Se repararmos bem nos irmãos gémeos que conhecemos, notamos que, por mais parecidos no físico, nos gestos e nas suas preferências, cada um deles é ele próprio e tem a sua personalidade.

Nunca ninguém se confundirá a si próprio com o outro, enquanto o ser humano se distinguir das demais espécies de seres vivos pelos valores da racionalidade, da sociabilidade, da cooperação, da liberdade e da ética.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2003, p.12;

Árvore do Saber, revista trimestral da ULTI n.º 7, p. 18)

 

31
Jul11

A vida privada e as escutas

Aurora Madaleno

A VIDA PRIVADA E AS ESCUTAS

 

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e, consequentemente, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência e de outros meios de comunicação privada. A Constituição também prescreve que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

No nosso ordenamento jurídico só são admitidas intromissões e ingerências nas telecomunicações desde que respeitem as restrições de direitos liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações electrónicas acessíveis ao público. A lei proíbe a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores.

Há excepções previstas para legislação especial, mas tais excepções só se admitem quando se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. Prescreve o Código de Processo Penal que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. O Código admite a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas durante o inquérito, autorizadas por despacho do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, relativamente apenas a crimes taxativamente indicados, regime que o artigo 189.º estende à obtenção de outros elementos relevantes neste âmbito (artigo 187.º). Ao juiz são presentes os elementos recolhidos com base na intercepção, e é também ele que determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento (artigo 188.º, n.º 6). Durante o inquérito, por sua vez, a requerimento do Ministério Público, o juiz determina a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (artigo 188.º, n.º 7). Os suportes técnicos subsistentes após o trânsito, que não tiverem sido destruídos, são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário (artigo 188.º, n.º 13).

Aurora Madaleno

(publicado em VilAdentro, Ano XIII - N.º 148 Maio 2011)

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Arquivo

    1. 2023
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2022
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2021
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2020
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2019
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2018
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2017
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2016
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2015
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2014
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2013
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2012
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2011
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D

Em destaque no SAPO Blogs
pub