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06
Jan16

Liberdade de expressão

Aurora Madaleno

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

Portugal é um Estado baseado na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais garantidos no ordenamento jurídico português. Com efeito, todos temos o direito de exprimir livremente o nosso pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. O exercício desse direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Os meios de comunicação social são independentes do poder político e do poder económico. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de resposta e de réplica política são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Sabemos, porém, que há infracções e abusos cometidos no exercício do direito de liberdade de expressão. Quem se sentir afectado pode exercer o seu direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.

Há que salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, garantir os direitos ao bom-nome, à reserva da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e defender o interesse público e a ordem democrática.

Em caso de conflito, podemos recorrer aos tribunais judiciais. Aos tribunais incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2004, p. 12)

 

16
Jul14

Carta das Nações Unidas

Aurora Madaleno

Carta das Nações Unidas

 

As Nações Unidas é uma organização internacional dos povos que acreditam nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações, grandes e pequenas.

Tal organização tem por fim ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a prossecução de objectivos comuns como sejam: manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações de amizade entre as nações e realizar a cooperação internacional em ordem a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito amplo de liberdade. Há que preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra e estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes do direito internacional.

Em vista disso, foi adoptada a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco, em 26 de Junho de 1945.

Foram estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal Internacional de Justiça e um Secretariado. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros das Nações Unidas, não tendo nenhum membro mais de cinco representantes. O Conselho de Segurança é constituído por 15 membros das Nações Unidas, sendo membros permanentes a República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América. Cada membro do Conselho de Segurança tem um representante. O Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funciona de acordo com o seu Estatuto.

Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 186, Julho 2014, p.12;

Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4852, de 24.Julho.2014, p. 13)

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