Declarações para memória futura
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
A notícia de um crime dá lugar, quase sempre, à abertura de inquérito.
O inquérito visa investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
A requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente, o juiz de instrução pratica actos que estão previstos na lei e para os quais só ele tem competência.
Pode também, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
O dia, a hora e o local da prestação do depoimento são comunicados ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis, para que possam estar presentes se o desejarem.
A inquirição é feita pelo juiz de instrução, podendo o Ministério Público, o arguido, o defensor, os advogados do assistente e das partes civis solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais. O juiz de instrução pode autorizar que eles mesmos façam as perguntas.
O conteúdo das declarações é reduzido a auto. Ficam apensas ao auto, ou devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem, as folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas.
São as denominadas declarações para memória futura.
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Novembro 2003, p. 12)